TRF2 - 5010086-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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29/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010086-73.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076254-17.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMESADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)AGRAVANTE: SANDRO NEGREIROS CAMPOSADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão em que o juízo de origem (i) reconheceu a existência de grupo econômico e de responsabilidade solidária pelas dívidas objeto da execução fiscal de origem, determinando a inclusão de RCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMES e SANDRO NEGREIROS CAMPOS no polo passivo; e (ii) indeferiu o pedido de arresto dos bens dos coexecutados.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou, em resumo, que (i) há indícios suficientes que apontam para a existência de grupo econômico entre a empresa originalmente executada e as empresas RCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, como a similaridade ou complementaridade dos objetos sociais, o compartilhamento de endereços, de comando gerencial e de prestadores de serviços; (ii) CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMES e SANDRO NEGREIROS CAMPOS tiveram grande importância para a elaboração e funcionamento do grupo econômico ora reconhecido, com fortes indícios de que a gestão das sociedades ocorreu de forma abusiva, o que fundamenta sua responsabilização pelas dívidas tributárias nos termos do art. 135, III, do CTN; (iii) não obstante o risco de ocultação/dilapidação de eventual patrimônio ainda existente, o arresto deve ser indeferido, por ser medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o executado, citado, não paga ou oferece bens à penhora no prazo legal e não tenham sido encontrados bens de sua propriedade suscetíveis de constrição judicial.
Em seu recurso, os Agravantes SANDRO NEGREIROS CAMPOS e CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMES requerem a antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão da execução fiscal contra eles, de modo a impedir tentativa de penhora de seus bens, o bloqueio de suas contas bancárias, ou a adoção de medidas constritivas de crédito.
Argumentam que “o periculum in mora é cristalino, eis que diante da inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução fiscal, estes passaram a estar sujeitos aos atos executivos inerentes a esse tipo de procedimento”. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência ou risco iminente que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da União Federal, especialmente considerando que, na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu o pedido de arresto.
Com efeito, a simples inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução fiscal, por si só, não representa risco imediato de constrição ou bloqueio, especialmente considerando as diferentes formas para garantia do débito que a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) prevê para o executado que deseja discutir a dívida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:22
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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20/08/2025 09:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 11:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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18/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 14:50
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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24/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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24/07/2025 16:18
Juntado(a)
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010086-73.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 17:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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22/07/2025 10:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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