TRF2 - 5000963-78.2024.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000963-78.2024.4.02.5111/RJ (originário: processo nº 50009637820244025111/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARIA DA GLORIA PAIXAO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261)ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 18/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000963-78.2024.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: MARIA DA GLORIA PAIXAO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261)ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
MOVIMENTAÇÕES IRREGULARES EM CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a decisão que, embora formalmente intitulada como interlocutória, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União em demanda movida por titular de conta vinculada ao PASEP.
A autora alegou saques indevidos e omissão na aplicação de rendimentos, pleiteando a responsabilização pelos prejuízos decorrentes de má gestão da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP; e (ii) determinar se o recurso de apelação é o meio processual adequado para impugnar decisão que extingue o feito sem resolução de mérito, apesar de formalmente denominada decisão interlocutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada, embora intitulada “decisão”, tem natureza de sentença por extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível, portanto, a interposição de apelação. 4. O Banco do Brasil S.A. é o responsável exclusivo pela administração, guarda e movimentação dos recursos do PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003. 5.
A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos, falha na prestação do serviço bancário e não aplicação dos rendimentos estabelecidos. 6.
A União limita-se à regulamentação normativa do fundo, não sendo responsável direta pela gestão individual das contas, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 7.
A extinção do feito sem resolução do mérito em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida adequada diante da ausência de interesse jurídico da referida pessoa jurídica. 8.
A remessa dos autos à Justiça Estadual é medida que decorre da ausência de interesse da União na causa, consoante o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 9.
A fixação de honorários recursais depende da prévia fixação na origem, o que não se verificou no caso concreto, inviabilizando a sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida. 11.
Teses de julgamento: 1.
A apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue o feito sem resolução de mérito, ainda que formalmente intitulada como interlocutória. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para responder por saques indevidos, desfalques ou omissão na aplicação de rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP. 3.
A União é parte ilegítima para figurar em demandas que discutem a má gestão de contas individuais do PASEP, não havendo interesse jurídico que justifique a sua permanência na lide. 4.
A ausência de fixação de honorários na origem impede a majoração recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 203, §1º, 485, VI, e 1.009; CC, art. 205; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), 1ª Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 21.9.2022; STJ, AgInt no REsp 1901712, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 23.3.2021; STJ, AgInt no REsp 1890323, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 15.3.2021; STJ, AgInt no AREsp 1689309, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 1.7.2021; TRF2, AC 5001583-30.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 14.12.2021; TRF2, AG 5005488-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 1.7.2024; TRF2, AC 5003193-84.2024.4.02.5114, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 2.6.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000963-78.2024.4.02.5111/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS APELADO: MARIA DA GLORIA PAIXAO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261) ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000963-78.2024.4.02.5111 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 15:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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22/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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