TRF2 - 5007468-54.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 12:34
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2025 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 03:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007468-54.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: RAEL RANGEL ANTONIOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao requerimento administrativo protocolado.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
22/07/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM05S)
-
22/07/2025 15:12
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:03
Declarada incompetência
-
18/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002536-29.2025.4.02.5108
Ana Maria da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Isidorio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002933-15.2025.4.02.5003
Carmelita Ferreira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 10:46
Processo nº 5003660-20.2025.4.02.5117
Santalina Correia de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052283-08.2021.4.02.5101
Barbara da Silva Ramos Coleoni
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010091-95.2025.4.02.0000
Isvetlana Theis Pereira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 11:33