TRF2 - 5005876-08.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005876-08.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PRISCILA PERIN GAVA DE VICTAADVOGADO(A): PRISCILA PERIN GAVA DE VICTA (OAB ES012929) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por PRISCILA PERIN GAVA DE VICTA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a restituição do limite de crédito anteriormente estabelecido, tendo em vista que a CEF teria informado que, ao realizar o parcelamento do cartão final 5038, o limite da autora seria liberado; todavia, mesmo após a negociação, o limite do cartão não foi normalizado.
Requer a antecipação de tutela de evidência para que a CEF restabeleça imediatamente o limite no cartão de crédito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de bandeira VISA, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Do comparecimento espontâneo da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: Antes mesmo de ser determinada a sua citação, a requerida CEF já apresentou contestação no ev. 9.1.
Todavia, a ré não juntou sua procuração nos autos, devendo ser intimada para regularizar sua representação processual, apresentando procuração/substabelecimento ao advogado subscritor da contestação, sob pena de decretação da revelia (artigo 76 do CPC). 2.2) Da ausência de prevenção com o processo nº 5000962-66.2023.4.02.5002: Intimada no ev. 5.1, a parte autora requereu no ev. 10.1 que fosse efetuadas as devidas anotações neste processo, oportunidade em que denunciou a prevenção.
Em que pese a alegação da autora, não se vislumbra prevenção desta ação com o processo nº 5000962-66.2023.4.02.5002.
Isso porque o objeto desta demanda, que é o restabelecimento do limite do cartão de crédito final 5038, possui distinção com aquele já julgado naquela ação, qual seja: 1) condenação por danos morais; 2) exclusão da anotação de prejuízo vinculada ao CPF da autora.
Da mesma forma, não há dependência entre as ações, considerando que ambas foram distribuídas ao mesmo Juízo.
Desse modo, verifica-se ausência de prevenção com o processo nº 5000962-66.2023.4.02.5002, bem como de dependência. 2.3) Da tutela de evidência: A tutela de evidência independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 311, do CPC/2015: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Nesse contexto, para que ocorra seu deferimento liminar, a tutela de evidência deve estar enquadrada com base nos incisos II e III, na forma do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Todavia, conforme se verifica, ao caso concreto não seria aplicável a hipótese do inciso II, visto que a impetrante não demonstra tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nem súmula vinculante atinente à situação fática.
Do mesmo modo, o caso narrado não se amolda à hipótese descrita no inciso III.
Com isso, não havendo comprovação das hipóteses legais que admitem a apreciação liminar, o indeferimento da tutela de evidência é a medida mais adequada à situação. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3.2) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, em virtude da ausência de elementos que permitam avaliar o seu cabimento, tal como a juntada da declaração de hipossuficiência financeira, sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, podendo a questão ser reavaliada em momento oportuno, caso reiterado fundamentadamente o pedido.
Anote-se.1 3.3) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois, embora seja hipótese de aplicação do CDC por envolver uma relação consumerista, não está presente o requisito da verossimilhança das alegações.
Isso porque não há nos autos comprovação dos parcelamentos realizados pela a autora para a utilização do limite do cartão de crédito. 3.4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.2 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3.5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.6) Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, apresentando procuração/substabelecimento ao advogado subscritor da contestação, sob pena de decretação da revelia (artigo 76 do CPC). 3.6.1) Decorrido o prazo sem a regularização processual da ré, informo que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.8) Apresentadas a peça ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
10/09/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 17:01
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 19:20
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005876-08.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PRISCILA PERIN GAVA DE VICTAADVOGADO(A): PRISCILA PERIN GAVA DE VICTA (OAB ES012929) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a prevenção indicada no relatório gerado pelo sistema e-Proc no evento 4, RELT1, em atenção aos artigos 9º e 10º e para os fins do art. 485, V, CPC, ciente de que seu silêncio importará em negativa de prevenção da presente ação com aquelas enumeradas automaticamente pelo sistema, sem prejuízo de ser configurada eventual litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
21/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:42
Despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005876-08.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 12:49
Juntado(a)
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22/07/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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