TRF2 - 5004753-57.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004753-57.2025.4.02.5104/RJAUTOR: MARCIA PIRES TELLES DE SOUZAADVOGADO(A): JOANNA PAIVA D OLIVEIRA (OAB RJ173102)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRISOLLA CAETANO (OAB RJ197864)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, I, do CPC. -
14/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004753-57.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCIA PIRES TELLES DE SOUZAADVOGADO(A): JOANNA PAIVA D OLIVEIRA (OAB RJ173102)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRISOLLA CAETANO (OAB RJ197864) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 201.612.993-4, tendo em vista que "por ocasião da concessão do benefício, realizou apenas a média simples dos 87 (oitenta e sete) salários de contribuição, deixando de efetuar o descarte das contribuições de menor valor para o cálculo da média, nos termos do § 6º do artigo 26 da EC nº 103/2019" (evento 1, INIC1, fl. 2), bem como os valores atrasados decorrentes da diferença da RMI concedida e daquela que a autora teria direito.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Da análise do INFBEN (evento 1, INFBEN8, fl. 1), verifica-se que a renda mensal referente à aposentadoria do instituidor era no valor de R$ 5.013,25.
Ao evento 1, CARTA11, foi juntada a carta de concessão da pensão por morte, com RMI de R$1.546,89, porém, sem a respectiva memória de cálculo.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - apresentar a carta de concessão com a respectiva memória de cálculo do ato de concessão da pensão NB 201.612.993-4 a fim de possibilitar a análise do interesse processual. - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:37
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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