TRF2 - 5009066-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009066-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JEANCEZAR DITZZ DE SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva Agabel (OAB RJ233036)ADVOGADO(A): REBECCA SILVA DE SOUZA (OAB RJ250274) DESPACHO/DECISÃO I - Indeferida tutela antecipada requerida com o objetivo de promover a reserva de vaga em favor do agravante, com o consequente direito à sua matrícula e participação no curso de formação da Marinha do Brasil, assegurando sua inclusão provisória até 14.07.2025, para o início do Estágio de Serviço e Adaptação (ESA), tendo em vista que não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, razão pela qual deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito.
II - As "regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984-MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31.08.2020) Trata-se de agravo interposto por JEANCEZAR DITZZ DE SOUZA RIBEIRO, com requerimento de tutela antecipada recursal, figurando como agravado a UNIÃO, de decisão proferida pela MM.
Juíza Fernanda Ribeiro Pinto, da 6ª Vara Federal de Niterói-RJ que indeferiu, na origem, o requerimento de tutela de urgência que objetivava “a atribuição de pontuação ao certificado de participação no Projeto Rondon, no âmbito do Processo Seletivo para Oficiais RM3 da Marinha do Brasil, com a consequente reserva de vaga e convocação para o curso de formação previsto para o dia 07/07/2025.”, nos seguintes termos: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se, para a concessão da tutela provisória de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor alegue vício na análise de seus títulos, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença de ilegalidade flagrante ou arbitrariedade apta a justificar a interferência judicial liminar em juízo de mérito da banca examinadora.
O certificado inicialmente apresentado, segundo consta dos autos, não indicava expressamente a função de coordenador, e a complementação se deu apenas em momento posterior, fora do prazo previsto no edital.
Inclusive isto está expressamente disposto no item 3.6 do Aviso de Convocação nº 09/2024 do Comando do 1º Distrito Naval, "uma vez entregue, o Voluntário não poderá incluir quaisquer documentos, mesmo dentro do prazo estipulado", razão pela qual a Administração agiu nos estritos limites do edital, inexistindo ilegalidade na desconsideração da documentação extemporânea. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Poder Judiciário não deve intervir na atuação das bancas examinadoras de concursos públicos A concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos de manifesta violação ao princípio da legalidade ou do edital, o que não se evidencia de plano no presente caso.
A Jurisprudência é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME .
ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO .
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo.
Interposto recurso ordinário, não foi provido.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida .
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n . 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347 .916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n . 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min .
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49 .918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n . 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n . 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 71954 SC 2023/0268188-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) grifei Assinale-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485):: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Ademais, a concessão da medida liminar pretendida implicaria convocação imediata para o curso de formação, medida que, por seu caráter satisfativo e potencialmente irreversível, recomenda especial cautela por parte do Judiciário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CANDIDATA REPROVADA NA FASE DO EXAME SOCIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ REINTEGRE, NO PRAZO DE 48 HORAS, A AUTORA NO CONCURSO, POSSIBILITANDO QUE ELA PARTICIPE DA PRÓXIMA FASE .
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO RÉU.
As tutelas de urgência se prestam a dar efetividade ao processo, sendo certo que a tutela antecipada, fundada em um juízo de cognição sumária, depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do risco de dano de difícil reparação ou irreparável.
A tutela requerida é de natureza satisfativa porque tem por objetivo a imediata realização do direito buscado pela parte.
Como informado pelo Estado do Rio de Janeiro a matrícula da candidata no curso de formação enseja a sua própria investidura no cargo de Policial Militar, gozando, a partir deste momento dos direitos, inclusive de recebimento de remuneração e se sujeitando às obrigações relativas ao cargo .
Ademais, o curso de formação não constitui etapa do certame, mas, fase preparatória ao exercício das atividades policiais e se justifica pelas especificidades que envolvem a carreira.
Tendo em vista que deferir em tutela antecipada de natureza satisfativa a matrícula da candidata no curso de formação levará a investidura no cargo de Policial Militar, esgotando o objeto da ação sem a realização exauriente do contraditório e da ampla defesa, se mostra prematuro manter a decisão ora combatida, pois o feito necessita de exaustiva dilação probatória a respeito dos fatos imputados à recorrente que ocasionaram a sua reprovação na fase do exame social.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para que seja permitido à autora, ora agravada, apenas o prosseguimento no certame, com a reserva de vaga, não sendo concedida, por ora, a sua participação no curso de formação por se tratar de investidura no cargo, o que ocorre somente quando esgotadas todas as etapas do concurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00369056720218190000 202100247227, Relator.: Des(a) .
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2021, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/10/2021) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a União para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 9º e 334 do CPC.
Verifico que a classe processual cadastrada nos autos consta como "Tutela Cautelar Antecedente", porém, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora ajuizou ação anulatória com pedido de tutela de urgência, submetida ao procedimento comum.
Diante disso, determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual para "Procedimento Comum.
P.I – evento 7.
Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta que (i) “A respeitável decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que não se evidenciaria, em sede de cognição sumária, ilegalidade flagrante ou arbitrariedade suficiente a justificar a intervenção judicial nos critérios da banca examinadora.”; (ii) “No entanto, tal entendimento não se sustenta diante da concreta violação de princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos.”; (iii) “Como já demonstrado, o Agravante apresentou dentro do prazo editalício certificado expedido pelo Ministério da Defesa, que comprova sua efetiva participação como professor-coordenador no Projeto Rondon.”; (iv) “A posterior declaração complementar, apresentada em sede recursal, teve a única finalidade de esclarecer formalmente a função já desempenhada, não se tratando de novo documento, mas de elemento elucidativo de fato já certificado, o que afasta qualquer alegação de inovação extemporânea.”; (v) “Ao negar o recurso com base em regra de preclusão destinada à juntada de novos documentos, a Administração incorreu em flagrante excesso de formalismo, desvirtuando a finalidade do concurso público — que é selecionar os candidatos mais aptos — e violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e da isonomia.”; (vi) “É pacífico, portanto, o entendimento de que falhas formais sanáveis ou esclarecimentos de documentação previamente entregue não podem ensejar a exclusão sumária do candidato, sob pena de subversão à finalidade do certame e afronta direta aos princípios que regem a Administração Pública.”; (vii) “Importante esclarecer que, embora o curso de formação esteja previsto para iniciar no dia 07 de julho de 2025, o cronograma oficial estabelece que o período de adaptação se estende até o dia 11 de julho, sendo esta a data-limite para a convocação de voluntários reservas.
Ademais, o início efetivo do Estágio de Serviço e Adaptação (ESA) está programado apenas para o dia 14 de julho de 2025”; (viii) “Dessa forma, mesmo que a decisão liminar seja proferida após o dia 07, ainda será plenamente possível garantir a participação do Agravante no curso, sem prejuízo ao andamento do certame.
Com isso, pleiteia-se, inclusive de forma alternativa, que o Agravante seja convocado e incluído no curso até o início do ESA, em 14/07/2025, assegurando sua matrícula em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados.”; (ix) “A manutenção da decisão agravada, portanto, além de violar o direito subjetivo do Agravante, compromete a legitimidade e isonomia do processo seletivo, ao desconsiderar, com base em formalismo excessivo, a comprovação de um título acadêmico e institucionalmente relevante — título este aceito inclusive em outros casos análogos no mesmo certame, conforme demonstrado.
Ao negar a reavaliação de sua pontuação, a Administração incorre em evidente tratamento desigual e arbitrário.”; (x) “não se trata de documento novo, mas de mera declaração elucidativa, destinada apenas a esclarecer o conteúdo de um certificado já regularmente apresentado dentro do prazo previsto no edital.”; (xi) “A probabilidade do direito é evidenciada pela documentação já constante dos autos, notadamente o certificado emitido pelo Ministério da Defesa e, principalmente, a declaração complementar de 14/05/2025, que confirma de forma expressa que o Agravante atuou como professor-coordenador do Projeto Rondon, representando sua Instituição de Ensino Superior.”; (xii) “Tal atividade é contemplada no item 9.1 do Aviso de Convocação nº 09/2024, como título válido a ser computado na Prova de Títulos (PT).
Sua indevida desconsideração viola frontalmente não apenas o edital, mas os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.”; (xiii) “O perigo de dano irreparável, por sua vez, é concreto, atual e absolutamente delimitado no tempo: o curso de formação da Marinha do Brasil está previsto para iniciar no dia 07 de julho de 2025, sendo que o cronograma do próprio certame estabelece como data-limite para convocação dos voluntários reservas o dia 11 de julho, e o início oficial do Estágio de Serviço e de Adaptação (ESA) ocorre em 14 de julho de 2025.”.
Para, ao final, requerer (i) “A concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que seja imediatamente determinada a reserva de vaga em favor do Agravante, com o consequente direito à sua matrícula e participação no curso de formação da Marinha do Brasil, assegurando-se sua inclusão provisória até a data de 14/07/2025, conforme previsto no cronograma oficial do certame para o início do Estágio de Serviço e Adaptação (ESA), garantindo-se, assim, o resultado útil do presente recurso;”; (ii) “Ao final, o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, para que a decisão agravada seja integralmente reformada, reconhecendo-se a ilegalidade da desconsideração do título apresentado e a consequente atribuição da pontuação devida ao Agravante, com sua inclusão definitiva na fase de formação do concurso público, em respeito à legalidade, isonomia e ao princípio da razoabilidade.” É o relatório.
Decido.
In casu, pretende o agravante seja determinada a reserva de vaga em seu favor, com o consequente direito à sua matrícula e participação no curso de formação da Marinha do Brasil, assegurando sua inclusão provisória até 14.07.2025, para o início do Estágio de Serviço e Adaptação (ESA).
Afirma que cumpriu todas as etapas do concurso com êxito e que apresentou dentro do prazo editalício certificado expedido pelo Ministério da Defesa que comporva sua efetiva participação como professor-coordenador no Projeto Rondon, sendo certo que a posterior declaração complementar, apresentada em sede recursal “teve a única finalidade de esclarecer formalmente a função já desempenhada, não se tratando de novo documento, mas de elemento elucidativo de fato já certificado, o que afasta qualquer alegação de inovação extemporânea.” Alega, portanto, que “negar o recurso com base em regra de preclusão destinada à juntada de novos documentos”, sob o fundamento que deve ser seguida a regra do edital significa priorizar um excesso de formalismo, ferindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e da isonomia.
Contudo, ao menos em análise perfunctória, condizente com o presente momento, verifica-se que o agravante não logrou êxito em comprovar, cumulativamente, os requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida.
Como bem destacado pela MM.
Juíza a quo na decisão recorrida “O certificado inicialmente apresentado, segundo consta dos autos, não indicava expressamente a função de coordenador, e a complementação se deu apenas em momento posterior, fora do prazo previsto no edital.” Ou seja, não houve a apresentação do documento necessário à comprovação do título no prazo previsto no edital, não sendo possível a apresentação de qualquer documentação fora do prazo, ainda que seja para fins de complementação, conforme extrai-se do item 3.6 do Aviso de Convocação nº 09-2024 do Comando do 1º Distrito Naval, transcrito a seguir: 3.6.
Os documentos comprobatórios das condições de inscrição serão exigidos dos voluntários nas datas estabelecidas no Cronograma de Eventos, Apêndice I deste Aviso, para a Verificação de Documentos (VD).
Uma vez entregue, o Voluntário não poderá incluir quaisquer documentos, mesmo dentro do prazo estipulado.” Grifei.
Ressalte-se que o edital é a norma regente do concurso, e todos os participantes do certame, sejam os candidatos, seja a banca examinadora ou a própria Administração, a ele estão adstritos, não devendo ser flexibilizadas as disposições estabelecidas a partir de particularidades dos candidatos, sob o risco de quebra na garantia da isonomia e impessoalidade.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao asseverar que as "regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984-MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31.08.2020) Assim, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito.
Isso posto, indefiro a tutela antecipada requerida.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
III - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público, em observância ao artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
IV - Após, voltem-me os autos conclusos. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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11/07/2025 19:25
Despacho
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04/07/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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