TRF2 - 5001596-73.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 09:17
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001596-73.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GILBERTO MELLO FERREIRAADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO No evento 5 este Juízo solicitou informações adicionais ao autor para que comprovasse o interesse de agir, uma vez que em 3 requerimentos administrativos anteriores (evento 1, PROCADM8, PROCADM9, PROCADM10) o autor não juntou sequer suas carteiras profissionais que revelassem suas profissões e dessem oportunidade de análise pelo INSS.
No evento 9 o autor afirma que há interesse de agir em relação à reafirmação da DER (ev.1, PROCADM8, p. 3).
Porém, constata-se que tal procedimento era impensável naquele requerimento, uma vez que o autor apenas obteve 31 anos e 25 dias de tempo de contribuição (ev.1, PROCADM8, p. 74).
Na oportunidade, o procedimento adminsitrativo levou 4 meses para ser concluído (19/12/2018 a 18/4/2019).
Porém, agora (evento 9, PROCADM2 a PROCADM4) o autor juntou novo requerimento administrativo (DER em 2/8/2025) com apresentação de vários PPPs, informação de profissão e indicação de que possuiria tempo especial (vide evento 9, PROCADM2, p. 1).
Contudo, o INSS, mais uma vez, indeferiu o benefício (ev.1, PROCDADM4, p. 10-11).
Assim, podemos concluir que: 1 - não há interesse de agir do autor em relação aos requerimentos formulados anteriormente (ev.1, PROCADM8, PROCADM9, PROCADM10); 2 - não cabe reafirmação da DER em relação aos procedimentos elencados no n. 1; 3 - há interesse de agir do autor em relação ao processo administrativo com DER em 2/8/2025; 4 - o Juízo apenas analisará o somatório do tempo de contribuição e eventual conversão da especialidade, com efeitos financeiros, se procedente o pedido, a partir de 2/8/2025 (possibilitada a adoção da técnica da reafirmação da DER).
Consequentemente, determino a conversão do procedimento ordinário para o procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Cite-se o INSS, para apresentar contestação no prazo legal.
Nova Friburgo, 13-8-25. -
14/08/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:11
Despacho
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14/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001596-73.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GILBERTO MELLO FERREIRAADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/12/2018 (data do 1º requerimento administrativo), suscitando a especialidade dos seguintes períodos: - 16/11/1979 a 13/3/1980; - 2/1/1984 a sem data fim; - 1/3/1985 a 1/4/1987; - 1/5/1987 a 18/8/1988; - 1/3/1989 a 31/12/1989.
A especialidade de todos os períodos foram requeridos com base no enquadramento em categoria profissional.
Ocorre que no 1º requerimento (evento 1, PROCADM8) o autor sequer trouxe as carteiras profissionais ou são alegadas as profissões agora mencionadas (cobrador e motorista de caminhão).
O mesmo ocorreu quando do 2º requerimento administrativo (ev.1, PROCADM9), bem como do momento do 3º requerimento administrativo (ev.1, PROCADM10).
Sendo assim, manifeste o autor, no prazo de 15 dias, eventual interesse de agir, comprovando que o INSS teve inequívoca ciência em qualquer dos 3 procedimentos acerca das funções realizadas pelo autor e que agora se requer a especialidade por enquadramento profissional.
Nova Friburgo, 17-7-25. -
17/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:32
Determinada a intimação
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16/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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12/07/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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