TRF2 - 5005298-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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06/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005298-16.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: VINICIUS VIVACQUA CASAGRANDEADVOGADO(A): BRENNO ZONTA VILANOVA (OAB ES020976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO (UFES), da decisão proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, no mandado de segurança nº 5006864-32.2025.4.02.5001, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento das matrículas de VINICIUS VIVACQUA CASAGRANDE nas disciplinas "TCC II", "Prática Penal" e "Estágio Supervisionado", com o lançamento das notas respectivas e "a formalização de sua integralização pelo ora estudante". Afirmou que a disciplina "Prática Penal" se desenvolve presencialmente, uma vez que no projeto pedagógico do curso de Direito da UFES não existe previsão de aulas virtuais/remotas. Alegou que a disciplina "Estágio Supervisionado", por sua própria natureza, também não pode ser realizada de forma on-line, uma vez que exige o desempenho concreto e real de atividades jurídicas em campo (escritórios de advocacia, procuradorias, defensorias públicas, órgãos do judiciário etc.). Defendeu que a exceção da RESOLUÇÃO/CEPE/UFES/Nº 54, de 25 de setembro de 2023, não se aplica ao impetrante.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão para indeferimento da tutela de urgência. Efeito suspensivo indeferido em evento 3.
Contrarrazões de VINICIUS VIVACQUA CASAGRANDE em evento 8, com tese de perda do objeto e preliminar de ausência de dialeticidade.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela inadmissibilidade do recurso (parecer MPF). É o relatório.
Fundamento e decido.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (sentença). Assim, verifica-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Colaciono precedente em abono a esse raciocínio: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4. Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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14/07/2025 17:22
Não conhecido o recurso
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01/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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01/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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30/04/2025 12:20
Despacho
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27/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
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27/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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