TRF2 - 5005768-47.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:45
Determinada a intimação
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:56
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005768-47.2024.4.02.5120/RJRELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUESAUTOR: LUIS CLAUDIO DE PAULAADVOGADO(A): RODRIGO GEAN SADE (OAB DF020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 26/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
26/08/2025 22:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CLAUDIO DE PAULA <br/> Data: 18/09/2025 às 08:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA P
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26/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005768-47.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO DE PAULAADVOGADO(A): RODRIGO GEAN SADE (OAB DF020875) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a prova pericial requerida/Determino a realização de perícia médica judicial, para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial/emenda à petição inicial (HEPATOPATIA GRAVE - HEPATITE B CRÔNICA - CID B 18.1) arbitrando os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), de acordo com a Resolução n.º 937/2025 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, “b” do Provimento Conjunto n.º TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de cinco dias, contados da intimação do presente.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) Qual ou quais as doenças de que é portadora a parte autora? b) A parte autora não é portadora de alguma das doenças elencadas no inciso XIV do art.6º da lei 7.713/88? c) Há outras considerações que entende pertinentes para o caso? II - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
III - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução n.º 305, de 7-10-2014, do CJF.
IV - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
25/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:41
Decisão interlocutória
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19/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 15:25
Juntada de Petição
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14/10/2024 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2024 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 728,94 em 27/09/2024 Número de referência: 1232602
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25/09/2024 15:39
Juntada de Petição
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23/09/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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