TRF2 - 5002331-21.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:08
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002331-21.2025.4.02.5004/ESAUTOR: TARCIMARA SANTANA CALDEIRAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)SENTENÇAII.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ciência à parte.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
25/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:18
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002331-21.2025.4.02.5004/ES AUTOR: TARCIMARA SANTANA CALDEIRAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 1.
Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora alega, em sua peça inicial, que a autarquia ré indeferiu seu pedido por "renda per capta familiar ser superior à ¹/4 salário mínimo nacional". Contudo, compulsando os autos (evento 1, procadm 8, fls.3/4), observo que o pedido foi indeferido pelo seguinte motivo: "não comparecimento na avaliação social".
Assim, intime-se a parte autora para que esclareça tal fato, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da decisão de indeferimento a que se refere, em que consta a informação do motivo ser "renda per capta familiar ser superior à ¹/4 salário mínimo nacional", conforme alegado em sua petição inicial.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:35
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 11:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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03/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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