TRF2 - 5077375-80.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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10/09/2025 07:44
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5077375-80.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: VIVIANE CRISTIANE ROMAO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença concessiva da segurança para determinar que o INSS conclua a análise dos requerimentos administrativos protocolados sob os números 123413346 e 228114723.
A impetrante, Viviane Cristiane Romão de Oliveira, alegou demora excessiva na tramitação dos processos, sendo o primeiro referente à atualização de dados cadastrais e o segundo à concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 651.453.813-8), sem conclusão até a impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há violação ao direito líquido e certo da impetrante à duração razoável do processo, diante da inércia da Administração na conclusão dos requerimentos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, aplica-se também à esfera administrativa, impondo à Administração o dever de decidir dentro de prazos legais. 4.
A Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para a decisão de processo administrativo, prorrogável por igual período, desde que motivado. 5.
O descumprimento desses prazos, sem justificativa plausível, caracteriza omissão ilegal e viola direito líquido e certo do administrado. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo que estipula prazos específicos para análise de benefícios previdenciários, os quais também não foram observados no caso. 7.
A jurisprudência consolidada reconhece a mora administrativa injustificada como afronta ao direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança para garantir decisão tempestiva. 8.
Não se impõe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar a conclusão dos requerimentos administrativos no prazo legal. 10.
Teses de julgamento: a) A Administração Pública viola direito líquido e certo quando excede injustificadamente os prazos legais para decisão em processo administrativo. b) O direito à duração razoável do processo abrange também a esfera administrativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. c) O acordo homologado no RE 1.171.152 do STF tem força normativa e deve ser observado pela autarquia previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152 (acordo homologado); TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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19/06/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 16:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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