TRF2 - 5004750-63.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004750-63.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: REBECA MALVEIRA RODRIGUES NERYADVOGADO(A): GABRIELLA MILLENA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ229281) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista que o benefício nº 21/171.304.405-3 foi concedido em cumprimento ao determinado no processo nº 0097533-87.2017.4.02.5167, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
12/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004750-63.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: REBECA MALVEIRA RODRIGUES NERYADVOGADO(A): GABRIELLA MILLENA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ229281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REBECA MALVEIRA RODRIGUES NERY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção/prorrogação do benefício de pensão por morte nº 171.304.405-3, com previsão para extinção por limite de idade em 20/02/2026 (Evento 5, ANEXO4).
I - Tendo em vista o fato de que o valor imputado à causa pela parte autora na petição inicial não corresponde à soma aproximada das doze prestações vincendas do benefício de pensão por morte nº 171.304.405-3, bem como o previsto no §3º do art. 292 do CPC/2015, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 24.853,20 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).
Proceda a Secretaria à devida alteração do valor da causa.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A despeito dos fatos noticiados na inicial, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da autarquia ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Ademais, o enunciado nº 37 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais assim dispõe: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive firmou a seguinte tese, no Tema Repetitivo nº 643, com trânsito em julgado em 16/09/2013, também contrária ao pedido de fundo da parte autora: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Pelo exposto, diante da ausência, ao menos na presente fase processual, do requisito da verossimilhança, referido no art. 300, caput, do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da tutela pretendida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo que culminou na concessão do benefício nº 21/171.304.405-3 e qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, junte aos autos a íntegra do procedimento administrativo acima descrito.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo e juntado o procedimento administrativo, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
11/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 14:35
Juntado(a)
-
11/07/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095158-85.2024.4.02.5101
Felipe Costa Angelo
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057184-14.2024.4.02.5101
Katia Regina Pereira da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073285-63.2023.4.02.5101
Valdair de Souza Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2023 19:40
Processo nº 5073285-63.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdair de Souza Coelho
Advogado: Ana Cristina Penaforte de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 17:03
Processo nº 5037431-08.2023.4.02.5101
Clarisse Derzie Luz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2023 15:34