TRF2 - 5000549-68.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:27
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2025 09:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000549-68.2024.4.02.5115/RJAUTOR: ADRIANA BARROSO VIEIRAADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVEIRA GUERRA (OAB RJ178568)ADVOGADO(A): CLARISSE DA SILVEIRA GUERRA (OAB RJ198580)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB em 11/08/2023 (reafirmação da DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício inacumulável.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 14:51
Juntado(a)
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01/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 21:19
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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13/02/2025 18:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2024 18:24
Juntado(a)
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10/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/04/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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