TRF2 - 5133326-93.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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09/09/2025 16:05
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5133326-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: SAUDE DA SERRA - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALAR LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JAIR WILLIAN PIOCZKOSKI (OAB PR107413)ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096)APELADO: ADVANCED MEDICAL SOLUTIONS LIMITED (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MARCA NOMINATIVA.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
USO ANTERIOR COMPROVADO.
ANULAÇÃO DE REGISTRO POSTERIOR.
ABSTENÇÃO DE USO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para declarar a nulidade do registro da marca nominativa “LIQUIBAND” (nº 913.196.118), da titularidade da ré, na classe 35, e determinar sua abstenção de uso.
Também foi declarado nulo o ato administrativo do INPI que anulou os registros da mesma marca nas classes 05 e 10, de titularidade da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelada faz jus ao direito de precedência com base no art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/96, por meio da comprovação de uso anterior da marca “LIQUIBAND”; e (ii) determinar se, reconhecido o direito de precedência, é cabível a nulidade do registro da marca pela apelante e a consequente abstenção de seu uso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de precedência exige a comprovação, por utente de boa-fé, do uso contínuo e efetivo da marca no Brasil por pelo menos seis meses anteriores à data do depósito do registro posteriormente impugnado (LPI, art. 129, §1º). 4.
A apelada logrou demonstrar a existência de contrato de distribuição exclusivo celebrado com empresa brasileira (Bioargo Comercial LTDA) em setembro de 2016, além da emissão de invoices e comprovação de autorização de comercialização no Brasil desde 2011. 5.
A documentação apresentada, incluindo registros internacionais e publicações oficiais, corrobora o uso prévio e efetivo da marca “LIQUIBAND” no território nacional, satisfazendo os requisitos do direito de precedência. 6.
A identidade gráfica e fonética entre as marcas, aliada à sobreposição do segmento farmacêutico das partes, configura risco de confusão ou associação indevida junto ao público consumidor, conforme art. 124, XIX, da LPI. 7.
Em se tratando de marcas no setor farmacêutico, é necessária cautela redobrada, dada a relevância da segurança do consumidor e da clareza na identificação de produtos médicos. 8.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ reforça que, diante da comprovada anterioridade do uso e do risco de confusão, deve-se reconhecer a nulidade do registro posterior e determinar a abstenção de uso da marca. 9.
A exclusão do INPI da condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, pois a autarquia não dispunha de elementos para decidir de modo diverso no processo administrativo e não resistiu à pretensão judicial. 10.
A atuação reiterada da apelante em tentar registrar marcas já utilizadas por terceiros, como demonstrado no processo 5018635-71.2020.4.02.5101, evidencia má-fé na tentativa de apropriação indevida de sinal distintivo alheio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da LPI exige prova robusta e inequívoca do uso contínuo e efetivo da marca no Brasil por pelo menos seis meses antes do pedido de registro posterior. 2.
A identidade entre sinais distintivos e a atuação das partes no mesmo segmento mercadológico configuram risco de confusão ao consumidor, autorizando a anulação do registro posterior. 3.
A coexistência de marcas idênticas no setor farmacêutico é vedada por representar risco à segurança e clareza na identificação de produtos. 4.
O INPI não pode ser condenado em honorários sucumbenciais quando não houver resistência à demanda nem prévio conhecimento da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 124, XIX, e 129, §1º; CPC/2015, arts. 85, §3º e §11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0809547-47.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada; TRF2, AC nº 5018635-71.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 30.05.2023; STJ, REsp nº 1.527.232/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Enunciado CJF nº 108.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/08/2025 09:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 10:18
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:55
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:30</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 5 DE AGOSTO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 5) Em razão da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, por motivo de férias, atuará em auxílio ao referido gabinete o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 6.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia; 6.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 7) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5133326-93.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: SAUDE DA SERRA - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) APELADO: ADVANCED MEDICAL SOLUTIONS LIMITED (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
22/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/07/2025 09:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 6
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29/06/2025 00:07
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:06
Retirado de pauta
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26/06/2025 13:45
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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17/06/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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16/06/2025 23:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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09/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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21/05/2025 15:28
Despacho
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21/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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