TRF2 - 5048298-94.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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17/09/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
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14/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048298-94.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: WELLTEC A/S, (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) EMENTA DIREITO da PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA.
EXPRESSÃO GENÉRICA E DESCRITIVA.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TELLE QUELLE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo do INPI, que indeferiu os registros das marcas nominativas “WELL TRACTOR” sob os números 829.202.633, 829.202.331 e 829.202.455, relativos às classes NCL (11) 07, 09 e 37.
O indeferimento foi fundamentado no art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), por ausência de distintividade da expressão, considerada descritiva dos produtos e serviços a assinalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressão “WELL TRACTOR” possui distintividade suficiente para ser registrada como marca nominativa, ou se incide na vedação do art. 124, VI, da LPI por seu caráter descritivo; (ii) estabelecer se a existência de registro da marca no exterior, à luz do princípio telle quelle, obriga o INPI a deferir o registro em território nacional, independentemente de compatibilidade com as normas brasileiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 124, VI, da LPI impede o registro de sinais genéricos, necessários, comuns, vulgares ou simplesmente descritivos, ou que designem características do produto ou serviço, salvo quando possuírem suficiente forma distintiva. 4.
A expressão “WELL TRACTOR” tem significado diretamente relacionado aos produtos e serviços indicados nos pedidos de registro, consistindo em equipamento utilizado para tração e deslocamento em poços de petróleo e gás, o que evidencia seu caráter descritivo e uso comum no setor. 5.
A distintividade necessária para o registro não está presente, pois a marca foi requerida em forma puramente nominativa, sem elementos figurativos ou estilizações que lhe conferissem individualização ou impacto visual/conceitual capaz de superar seu conteúdo descritivo. 6.
O fato de o público-alvo ser técnico e especializado reforça a conclusão sobre a compreensibilidade imediata do termo em língua inglesa, tornando ainda mais evidente seu caráter evocativo e descritivo no contexto do segmento petrolífero. 7.
A alegação de pioneirismo da apelante na criação da tecnologia associada ao termo “WELL TRACTOR” não assegura direito à exclusividade de uso da expressão, tampouco confere distintividade jurídica ao signo. 8.
A jurisprudência consolidada do TRF2 reconhece a impossibilidade de apropriação exclusiva de termos amplamente utilizados no mercado e com carga semântica diretamente associada ao serviço. 9.
O princípio telle quelle, previsto na Convenção da União de Paris (CUP), não possui aplicação automática e irrestrita, estando condicionado à compatibilidade da marca com a legislação interna.
O art. 6º quinquies, alínea B, da CUP admite recusa ao registro de sinais desprovidos de distintividade ou descritivos conforme o ordenamento jurídico local. 10.
O princípio da territorialidade, consagrado no art. 129 da LPI, prevalece sobre o telle quelle, de modo que o registro de marca estrangeira no país de origem não obriga sua aceitação automática no Brasil, onde o exame técnico é regido pela legislação nacional. 11.
A existência de registros anteriores não gera direito adquirido, tampouco obriga o INPI à repetição de possíveis equívocos técnicos, uma vez que cada pedido deve ser analisado com base em suas especificidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A expressão “WELL TRACTOR” possui caráter descritivo e de uso comum, o que impede sua registrabilidade como marca nominativa nos termos do art. 124, VI, da LPI. 2.
A ausência de elementos distintivos adicionais inviabiliza o registro exclusivo de signo que descreve diretamente a natureza dos produtos e serviços ofertados. 3.
O princípio telle quelle não afasta a aplicação das normas internas de proteção marcária, sendo admissível a recusa do registro quando o sinal não atende aos critérios legais nacionais. 4.
O princípio da territorialidade rege o sistema brasileiro de marcas, não sendo obrigatória a concessão de registro com base em registros no exterior. 5.
A análise da registrabilidade de marca é casuística e autônoma, não sendo vinculada por registros anteriores ou decisões administrativas pretéritas do INPI.
Dispositivos relevantes citados: LPI (Lei nº 9.279/96), arts. 124, VI; 129; 130.
Convenção da União de Paris, art. 6º quinquies, alíneas A e B.
CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:TRF2, Apelação Cível nº 5096414-05.2020.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Macario Ramos Judice Neto, j. 30.09.2024.TRF2, Apelação Cível nº 5062920-81.2022.4.02.5101/RJ, Rel.ª Des.ª Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 11.06.2025.TRF2, Apelação Cível nº 0034373.58.2018.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/08/2025 09:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 15:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 19:24
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:30</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 5 DE AGOSTO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 5) Em razão da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, por motivo de férias, atuará em auxílio ao referido gabinete o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 6.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia; 6.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 7) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5048298-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: WELLTEC A/S, (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
22/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/07/2025 09:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 7
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16/07/2025 13:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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14/07/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/06/2025 19:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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