TRF2 - 5029354-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 09:53
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 06:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 03:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029354-39.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: FERNANDA BRAGA ALVES ROSAADVOGADO(A): LUIS ROGERIO DA SILVA (OAB RJ150415)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA (OAB RJ263108)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 07/08/2025 - PETIÇÃO -
10/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 13:17
Homologada a Transação
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08/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 23:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029354-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA BRAGA ALVES ROSAADVOGADO(A): LUIS ROGERIO DA SILVA (OAB RJ150415)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA (OAB RJ263108) DESPACHO/DECISÃO (AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO NO PERÍODO DE 19 A 23/5/2025).
Antes de mais nada, releva ressaltar que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença. A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos cópia integral da CTPS, incluídas as folhas em branco. Além disso, na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar conclusivamente acerca do laudo pericial já anexado aos autos.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se manifeste sobre o laudo pericial produzido nos autos e, ainda, se posicione cabalmente acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
A respeito da proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, assim como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Ao final, voltem-me prontamente conclusos para deliberação.
Em tempo, atentem os/as senhores(as) patronos(as) da(s) parte(s) para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO40S)
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13/05/2025 18:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/04/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:05
Perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDA BRAGA ALVES ROSA <br/> Data: 13/05/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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02/04/2025 12:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40S para CEPERJA-RJ)
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02/04/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 11:07
Juntada de Petição
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02/04/2025 11:06
Juntado(a)
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02/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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