TRF2 - 5001175-81.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
16/09/2025 17:36
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001175-81.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: IRACI CANDIDO MOREIRA BRANDTADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se o réu cumpriu a tutela antecipada na sentença (evento 73). -
10/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:46
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001175-81.2024.4.02.5117/RJAUTOR: IRACI CANDIDO MOREIRA BRANDTADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 646.663.646-5 desde 03/10/2024 (data da citação) .
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 03/10/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 21:13
Determinada a intimação
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06/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/03/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:59
Determinada a intimação
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17/03/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/02/2025 11:00
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/02/2025 18:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:46
Despacho
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28/10/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/10/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:57
Determinada a intimação
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04/10/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/10/2024 18:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2024 12:14
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 22
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRACI CANDIDO MOREIRA BRANDT <br/> Data: 21/08/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE
-
06/08/2024 17:04
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRACI CANDIDO MOREIRA BRANDT <br/> Data: 07/08/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE
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16/05/2024 10:22
Juntada de Petição
-
16/05/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 18:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/02/2024 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00