TRF2 - 5006162-22.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006162-22.2022.4.02.5121/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSREQUERENTE: MARCIO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ204682)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 10/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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22/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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22/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:20
Despacho
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22/08/2025 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO44
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19/08/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006162-22.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARCIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ204682) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
FUMOS METÁLICOS.
SOLDAGEM.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial (17/07/1995 a 12/11/2015). 2.
Aduz o recorrente: (a) vício formal no PPP: não indicação da qualificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais; (b) PPP não indica composição química dos fumos metálicos; (c) PPP não indica a técnica de aferição de ruído adequada. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.
Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).
Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico. 5.
Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial. 6.
Por fim, entendo pela regularidade formal do PPP.
No item 16.3 consta os números do registro de classe dos profissionais indicados. 7. Agentes químicos.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108). 8.
Contudo, não basta a informação nos formulários de atividade especial e laudos técnicos sobre a incidência desses agentes.
Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.
Ou seja, deve ser possível provar que, por período de tempo razoável, o profissional se expôs aos agentes químicos. 9.
Além do mais, o fato de a aferição da exposição ser qualitativa, isto é, independente de medição quantitativa, não exclui a necessidade de que se dê em caráter habitual e permanente, não eventual nem intermitente. 10. Em relação aos agentes químicos listados nos Anexos 11 e 12, da NR-15, há necessidade de apuração dos valores de concentração dos produtos a que exposta a parte autora (análise quantitativa). 11.
Existem, ainda, agentes confirmados como cancerígenos para humanos, de acordo com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014, que aprova a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1.
Logo, de acordo com o § 4º, do art. 68 do Decreto 3.048/99, sua presença no local de trabalho, com efetiva possibilidade de exposição do trabalhador, é suficiente a comprovar as condições exigidas para a aposentadoria especial. 12. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 13.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 14.
Caso concreto.
Período de 17/07/1995 a 12/11/2015 (EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S/A - ev 1, ppp 11).
O PPP informa que o autor exerceu suas atividades (soldados e operados de arco submerso) exposto a ruído, calor e fumos metálicos: 15.
Na forma da sentença, (...) A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
Embora não tenha sido indicada a composição dos fumos metálicos a que estava submetida a demandante, de forma habitual e permanente, extrai-se da descrição de suas atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda e lixamento de superfícies, ensejando, portanto, a classificação dos períodos em questão no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos nºs 2.172 /97 e 3.048 /99. (...) 16.
Em complementação aos fundamentos da sentença, entendo que embora não tenha sido indicada a composição dos fumos metálicos a que estava submetida o demandante, de forma habitual e permanente, extrai-se da descrição de suas atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda, ensejando, portanto, a contagem diferenciada (vide substâncias relacionadas no Anexo IV, do Decreto nº 3.48/99).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação acima. Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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17/12/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:11
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/07/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2024 10:52
Despacho
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10/04/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2023 14:36
Despacho
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12/05/2023 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2023 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/12/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2022 09:33
Determinada a intimação
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08/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2022 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2022 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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29/11/2022 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2022 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/11/2022 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2022 14:07
Determinada a citação
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30/08/2022 04:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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