TRF2 - 5002028-08.2024.4.02.5112
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:37
Determinada a intimação
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19/08/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS505
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002028-08.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: NEIDE BITENCOURT DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHAELA SOUZA SANTOS (OAB RJ216836) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLOGICOS.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo especial e de revisão de aposentadoria. 2.
Aduz o recorrente: (a) preliminar de coisa julgada (processo nº 5003201-09.2020.4.02.5112); (b) irregularidade formal do PPP, pois não estão demonstrados os poderes do subscritor; (c) não comprovação da exposição aos agentes biológicos no exercício da função de recepcionista em clínica de exames. É o relatório.
Decido. 3.
Coisa julgada.
Conforme destacado na sentença, Como também não há coisa julgada em relação ao período que pretende o reconhecimento (Imagem Noroeste Paduense D.
Digitais Ltda - 02/05/2009 a 07/06/2019), pois nos autos do processo 5003201-09.2020.4.02.5112 o PPP estava apócrifo o que retirou do julgador a possibilidade de análise do referido período. 4.
Desse modo, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, deixando de acolher a preliminar. 5. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 6. PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.
Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).
Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico. 6.
Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial. 7. Não obstante, entendo que a ausência de identificação do cargo da signatária do formulário deve ser superada, não configurando vício apto a afastar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do período controvertido.
Frise-se que através do NIT da responsável pela assinatura do documento é possível o INSS consultar o cargo que ela ocupa. 8. Agentes biológicos.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 9. Na hipótese, a parte autora trabalhou como recepcionista em clínica de exames, exposta a agentes biológicos. 10.
O PPP não indica a utilização pelo trabalhador de EPI. 11.
Desse modo, entendo que mesmo a atividade de recepcionista, contudo, sem registro de fornecimento e uso de EPI eficaz pelo empregador, permite o reconhecimento do direito à contagem de tempo especial.
Embora de cunho essencialmente administrativo, não restou demonstrado que a atividade foi realizada em ambiente controlado e com previsibilidade das rotinas de trabalho, o que reduziria o risco de contaminação através do contato direto com pacientes infectados. 12. De modo condizente, consta do PPP o código GFIP 4, que sugere que o trabalhador foi exposto a algum agente nocivo. 13.
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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02/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 15:52
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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31/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício - URGENTE
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31/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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03/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 18:08
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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11/06/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:25
Determinada a intimação
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22/05/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2024 19:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS505J)
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19/05/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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