TRF2 - 5002522-49.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 12:15
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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19/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 14:15
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA04
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002522-49.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: SALOMAO MARTINS TOSTES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832)ADVOGADO(A): THAIS FERNANDES MARQUES (OAB RJ204139)ADVOGADO(A): FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ (OAB RJ180426) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Aduz o recorrente: (a) preliminar de falta de interesse de agir, já que o segurado, ao formular requerimento administrativo, negou possuir tempo especial; (b) em relação ao período de 11/07/1988 a 05/03/1989, o autor trabalhou como manobreiro (e não motorista), o que não permite enquadramento. É o relatório.
Decido. 3.
Preliminarmente, não há que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo quanto à análise do tempo especial, vez que se configurou a pretensão resistida, já que a Autarquia impugnou o mérito da demanda e não deferiu o benefício à parte. 4. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 5. Período de 01/10/1987 a 31/10/1993 (EMPRESA DE TRANSPORTES CONTINENTAL LTDA) - ev 1, ctps 11, fls. 4 e 14.
Consoante carteira de trabalho o autor exerceu as seguintes funções: 01/10/1987 a 10/07/1988 - cobrador;11/07/1988 a 05/03/1989 - manobreiro;06/03/1989 a 31/10/1993 - motorista. 6.
As funções envolviam veículos de grande porte (caminhão, ônibus, carretas), considerando o ramo do estabelecimento.
Tratando-se de atividades elencadas nos itens 2.4.4, do Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, ainda que por analogia à profissão de motorista, cabível o enquadramento. 7.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:04
Despacho
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09/01/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 13:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/10/2024 14:02
Juntada de Petição
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29/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 05:16
Juntada de peças digitalizadas
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12/10/2024 05:15
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2024 03:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:27
Determinada a intimação
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21/06/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 11:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2024 21:42
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/04/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/04/2024 11:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/04/2024 11:04
Determinada a citação
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04/04/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 16:54
Alterado o assunto processual
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26/03/2024 16:32
Juntada de Petição
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26/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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