TRF2 - 5003469-49.2023.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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26/08/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003469-49.2023.4.02.5115/RJ REQUERENTE: VALDECIR DE LIMA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PALMEIRA PERENCIOLO (OAB RJ216000)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora da notícia de cumprimento do julgado. -
18/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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04/08/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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28/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:41
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJTER01
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003469-49.2023.4.02.5115/RJ RECORRENTE: VALDECIR DE LIMA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO PALMEIRA PERENCIOLO (OAB RJ216000)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES TOLERÁVEIS.
PPP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Pleiteia o recorrente seja reconhecido como especial o período de 12/03/2002 a 03/12/2002, trabalhado sob exposição a ruído. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 6. Período de 12/03/2002 a 03/12/2002 (COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA) - ev 19, anexo 2.
O PPP informa que o autor trabalhou como motorista de caminhão, exposto a ruído abaixo dos limites toleráveis [85 dB(A)]. 7.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 12:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:18
Concedida a gratuidade da justiça
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10/12/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 15:01
Juntado(a)
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17/07/2024 09:40
Juntada de Petição
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16/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:46
Juntada de Petição
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18/06/2024 15:46
Juntada de Petição
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09/05/2024 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2024 13:17
Juntada de Petição
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30/04/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2024 14:41
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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12/04/2024 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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19/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2023 17:06
Determinada a citação
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30/11/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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