TRF2 - 5009134-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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21/08/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 15:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5065572-66.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:39
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009134-94.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 296) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: DAYANI REGINA DE BARROS FREITAS ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB DF040855) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/07/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 296
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009134-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DAYANI REGINA DE BARROS FREITASADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB DF040855)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DAYANI REGINA DE BARROS FREITAS contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 5, DESPADEC1 dos autos do Mandado de Segurança n.º 5065572-66.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar pelo qual a impetrante objetivava fosse "ordenado às Impetradas que reconheçam a declaração exarada pela Aeronáutica e, por conseguinte, atribuam à Impetrante pontuação máxima de 10 no quesito experiência profissional com reclassificação geral, considerando a nova nota da Impetrante e, por conseguinte, promovam a consequente retificação do Edital de Resultado e Convocação do Concurso Público 02/2024, até a decisão definitiva do presente mandado de segurança." Insurgiu-se a agravante, alegando em síntese que: i) "é médica reumatologista e Capitã pertencente ao Quadro de Oficiais Médicos da Aeronáutica (QOmed), na especialidade reumatologia, sendo a médica-chefe na seção de Reumatologia (SREU) do Hospital Central da Aeronáutica" e que "se inscreveu para o concurso público para provimento de 198 vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da ÁREA MÉDICA, na especialidade reumatologista, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh, nos termos do Edital n. 02/2024"; ii) "Quanto à Avaliação de Experiência Profissional, a candidata não alcançou nenhuma pontuação mesmo tendo apresentado atestado do Hospital Central da Aeronáutica, contendo todas as informações solicitadas no item 10.2.5.7 (...) A declaração exarada pelo Aeronáutica, cópia em anexo, atende a todos os requisitos previstos nos subitens 10.2.5.6 e 10.2.5.7"; iii) "Em seu recurso, a candidata afirma que juntou na área de avaliação da experiência profissional o seu diploma de graduação, uma vez que o tutorial de upload fornecido pela banca (arquivo em anexo) era dúbio, indicando que este documento seria o correto para comprovação do tempo de serviço médico em reumatologia"; iv) "o que o edital pedia para a comprovação do tempo de experiência era a apresentação do atestado de tempo de serviço em reumatologia e o certificado que demonstrasse o requisito para o cargo pretendido (médico reumatologista).
E isso foi feito, com a apresentação do atestado do Hospital da Aeronáutica e com a juntada do certificado de residência que também atribuiu à candidata 2 pontos na avaliação de títulos.
Em que pese a apresentação do recurso por parte da Recorrente, a FGV indeferiu, no dia 13/06/2025, a irresignação, contudo, sem apresentar qualquer fundamentação idônea para tanto" e v) "a dúvida da agravante reside sobre o campo que em que foi feito o upload da graduação, tanto é que em dois tópicos da petição inicial consta que esse documento foi enviado à FGV, consoante se vê nas imagens 1 e 2 deste recurso"; vi) "houve erro de premissa fática, pois o Juízo a quo argumenta que o motivo do indeferimento da liminar é a suposta dúvida quanto à juntada do diploma, todavia, consoante já afirmado, o direito líquido e certo da Agravante ao cômputo dos 10 pontos decorre da apresentação dos documentos inerentes à área de reumatologia, quais sejam, i) certificado/diploma de residência em reumatologia e ii) a declaração de experiência profissional exarada pelo hospital da Aeronáutica.
Ou seja, a decisão baseia-se numa situação inexistente, afinal, a decisão de primeiro grau considera, com arrimo em uma suposição equivocada, um fato inexistente, uma vez que o diploma de graduação em medicina não serve nem servirá para pontuar no item da Experiência profissional" É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A questão controvertida nos autos originários diz respeito à pretendida atribuição à impetrante de pontuação de títulos relativos a exercício de atividade profissional no concurso público para vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da área médica, com lotação nas unidades da Rede Ebserh, na especialidade reumatologia, conforme Edital n. 2/2024, insurgindo-se a parte contra a não atribuição de pontuação, inclusive em sede recursal, que seria correspondente a atividade exercida junto ao Hospital Central da Aeronáutica pelo período de 5.6.2012 a 15.4.2025.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final do processo (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
No caso vertente, não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas. “Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras” (TRF2, REOMS nº 201751011310260, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 21.06.2018).
Some-se a isso que é defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, não se cogitando, igualmente, em interpretar a regra estabelecida no instrumento convocatório, sob pena de inobservância do aludido princípio da isonomia.
Nesse aspecto, observa-se que o Aviso de Convocação n. 2/2024, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, que estabeleceu as normas para o processo seletivo para convocação de profissionais para provimento dos cargos na área médica com lotação nas unidades da rede EBSERH - evento 1, COMP11 -, para o qual se inscreveu a impetrante, previu, no item 3, a Prova de Títulos como etapa classificatória, e no item 10.2.2, os documentos exigidos para a atribuição da pontuação correspondente aos títulos, sendo, com relação ao exercício profissional, "para experiência profissional, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise, nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) por arquivo" (10.2.2, b.2). É afirmado pela própria impetrante, ora agravante, que esta pode ter juntado, por ocasião da prova de títulos no prazo previsto no Edital, o arquivo comprobatório da sua experiência profissional em aba diversa da supostamente exigida pela banca (evento 1, INIC1, pág. 12), não se verificando, por ora, qualquer ilegalidade na atuação da Administração ao não atribuir a pontuação pretendida, que nada mais fez que cumprir as normas editalícias.
Nesse contexto, não se vislumbra, no atual momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mormente considerando a presunção de legitimidade que recai sobre as decisões e atos administrativos, não sendo os elementos apresentados, por ora, suficientes à sua desconstituição, e que atender ao pleito da impetrante importaria em afronta ao princípio da isonomia, já que as exigências são previstas a todos os candidatos e previamente estabelecidas no Edital, merece ser mantida a decisão que indeferiu a liminar requerida.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
17/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5065572-66.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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17/07/2025 00:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 00:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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