TRF2 - 5002446-91.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 15:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002446-91.2025.4.02.5117/RJAUTOR: JAILSON CASTRO COUTINHOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.187.267-8, e mantê-lo até 30/11/2025 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 16/01/2025 (dia seguinte à cessação do benefício acima mencionado), até seu efetivo restabelecimento.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/08/2025. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
17/08/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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17/08/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 23:45
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 18:44
Juntado(a)
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12/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:17
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002446-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JAILSON CASTRO COUTINHOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora JAILSON CASTRO COUTINHO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Retire-se o feito da modalidade Tramitação Ágil Tendo em vista a conclusão do exame médico pericial ser contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista do laudo ao autor bem como cite-se o INSS.
Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
14/07/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/07/2025 17:31
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJSGO02S)
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08/07/2025 09:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 13:31
Intimado em Secretaria
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01/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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09/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:05
Perícia designada - <br/>Periciado: JAILSON CASTRO COUTINHO <br/> Data: 30/05/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
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09/04/2025 21:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-SG para CEPERJA-RJ)
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03/04/2025 07:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 15:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-SG)
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02/04/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 13:07
Juntado(a)
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02/04/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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