TRF2 - 5000965-14.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000965-14.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: JURACIARA RAMOS CRUZADVOGADO(A): PANAYOTIS NICOLA PALIOLOGO XAVIER (OAB RJ173168) DESPACHO/DECISÃO JURACIARA RAMOS CRUZ ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 31/6511234421; DER: 11/06/2024). Conforme cópia do requerimento administrativo previdenciário juntado aos autos (processo 5000965-14.2025.4.02.5111/RJ, evento 1, INDEFERIMENTO5), o benefício por incapacidade temporária foi indeferido sob a seguinte justificativa: Em atenção ao seu pedido de Auxílio - Doença, apresentado no dia 11/06/2024, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por Lei.
Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento desta comunicação.
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito do cumprimento do período de carência, causa do indeferimento administrativo.
Decido.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC), junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU;Declaração de hipossuficiência, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com os honorários periciais. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88). Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
04/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:22
Determinada a intimação
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04/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-AN para RJANG01F)
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28/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000965-14.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: JURACIARA RAMOS CRUZADVOGADO(A): PANAYOTIS NICOLA PALIOLOGO XAVIER (OAB RJ173168) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão retro e informar se deseja realizar perícia com médico especialista em Medicina do Trabalho / Clínico Geral no município de Angra dos Reis.
Caso a parte autora deixe de se manifestar no prazo assinalado, a perícia será designada com peritos disponíveis nesta Subseção, tudo conforme Artigo 5º da PORTARIA SEI DIRFO SJRJ No 1, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024. -
22/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2025 22:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01F para CEPERJA-AN)
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16/07/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 17:43
Juntado(a)
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16/07/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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