TRF2 - 5002025-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002025-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAX JORGE CUNHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MÁRCIO ANTÔNIO DOMINGUES BRAGA QUINTÃO (OAB MG229254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAX JORGE CUNHA DE OLIVEIRA (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 56, DESPADEC1), que rejeitou exceção de pré-executividade.
Prolação da sentença no processo originário (processo 5087633-86.2023.4.02.5101/RJ, evento 96, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (processo 5087633-86.2023.4.02.5101/RJ, evento 96, SENT1). A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/07/2025 12:53
Não conhecido o recurso
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17/07/2025 11:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50876338620234025101/RJ
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07/05/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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06/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/02/2025 14:56
Determinada a intimação
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16/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69, 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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