TRF2 - 5003841-46.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:12
Decisão interlocutória
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16/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 09:26
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003841-46.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAREQUERENTE: ELISANE COUTINHO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): GERMANO MANCO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB RJ251475)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 01/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
02/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 09:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG05
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003841-46.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ELISANE COUTINHO DIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERMANO MANCO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB RJ251475) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLOGICOS.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria. 2.
Aduz o recorrente: (a) não restou demonstrada a exposição a agentes biológicos; (b) foi utilizado EPI eficaz. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Agentes biológicos.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 5.
Na hipótese, a parte autora trabalhou como técnica de enfermagem, no período de 22/05/2001 a 01/08/2017 - período impugnado no recurso (ev 17), exposta a agentes biológicos. 6. Entendo pela habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos portados pelos pacientes e/ou circulantes na estrutura física do estabelecimento de saúde. 7. Quanto ao EPI, o PPP indica a utilização de óculos e sapato.
Na linha do decidido, entendo que, em se tratando de agentes nocivos biológicos, como microorganismos e parasitas infecciosos vivos e sua toxinas, cuja contaminação pode se dar por risco de acidentes com instrumentos perfurocortantes, via aérea ou contato com fluidos contaminados, há que se afastar a presunção de eficácia da sua utilização. 8.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o INSS em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e não provido
-
11/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
24/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 17:20
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
27/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/02/2025 13:49
Juntada de Petição
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02/02/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/01/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:16
Juntada de peças digitalizadas
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 10:11
Determinada a intimação
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/11/2024 06:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 06:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 15/11/2024 06:22:02)
-
07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/11/2024 15:19
Juntada de Petição
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01/11/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/11/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 10:10
Juntada de Petição
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24/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 21:41
Determinada a intimação
-
13/09/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:59
Determinada a citação
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19/07/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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