TRF2 - 5004351-10.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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15/08/2025 13:28
Determinada a intimação
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13/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 10:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004351-10.2024.4.02.5104/RJAUTOR: RICARDO DOS REIS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIMAR FRANCISCA DE ARAUJO AMARAL (OAB RJ169749)ADVOGADO(A): LIDIA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ168088)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 172.742.254-3, diante da conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial, no período de 01/10/2008 a 10/05/2015, nos termos da fundamentação.
A RMI será no valor de R$ 1.699,65 e a renda mensal em 08/2020 deve corresponder a R$ 2.118,54 (fl. 15, evento 14, PROCADM5). (ii) pagar os valores em atraso desde 07/07/2020 (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da revisão ora determinada.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
18/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 10:57
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:43
Despacho
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03/12/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 12:08
Juntada de Petição
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14/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/08/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:59
Determinada a intimação
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26/07/2024 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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