TRF2 - 5017600-08.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123168820254020000/TRF2
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02/09/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123168820254020000/TRF2
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01/09/2025 19:03
Juntada de Petição
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01/09/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 85 Número: 50123168820254020000/TRF2
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017600-08.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DO VALLEADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. MARIA DE LOURDES PEREIRA DO VALLE, pensionista do INSS com 86 anos de idade, propôs a presente liquidação de sentença com pedido de concessão de justiça gratuita e prioridade na tramitação processual, em razão da idade avançada e da hipossuficiência financeira.
A autora pleiteia a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva proposta pelo SINDSPREV/RJ, na qual foi reconhecido o direito dos aposentados e pensionistas com paridade à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias (GDAP) em igualdade com os servidores ativos.
Argumenta que, como viúva de servidor aposentado anteriormente à EC nº 41/2003, faz jus à paridade e, portanto, aos mesmos percentuais da gratificação.
A parte autora enfatiza a necessidade de liquidação do julgado, diante da natureza ilíquida da sentença coletiva e da imprescindibilidade da apresentação das fichas financeiras do período de maio de 2002 a abril de 2004 pelo INSS.
Reforça que os descontos indevidos ao longo dos anos não foram compensados nem atualizados administrativamente, razão pela qual se faz necessário o ajuizamento da presente demanda para garantir a efetividade do julgado.
Sustenta, ainda, a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza e destaca jurisprudência favorável à concessão da assistência judiciária gratuita com base nos parâmetros utilizados por diversos tribunais, especialmente quando os rendimentos mensais não superam o teto previdenciário.
Diante disso, requer a intimação do INSS para apresentação dos documentos necessários à elaboração dos cálculos, a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da prioridade processual e a autorização para destaque de honorários contratuais conforme contrato anexo.
Ao final, atribui à causa o valor de R$ 500,00, exclusivamente para fins fiscais e de alçada, visando dar início ao cumprimento individual da sentença proferida nos autos originários nº 2003.51.01.008086-6.
Gratuidade de justiça deferida em evento 3, DESPADEC1. Decisão em evento 16, DESPADEC1 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo INSS.
O INSS noticiou a interposição de agravo de instrumento em evento 22, PET1. Contestação em evento 75, CONT1. Sustenta, em primeiro lugar, a prescrição da pretensão executória, pois o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 30/09/2013 e a execução individual somente foi ajuizada em 16/03/2022, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 e consolidado no Tema 877 do STJ.
Alega que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato em 2018 não teve o condão de interromper a prescrição, pois foi distribuída após o término do prazo, e mesmo que se admitisse sua eficácia, ela só produziria efeitos a partir da distribuição (03/10/2018) ou da citação (19/10/2018), datas igualmente posteriores ao marco prescricional.
Defende, ainda, que a ação de protesto judicial não interrompe o prazo prescricional em favor dos substituídos da ação coletiva, por se tratar de ato pessoal, conforme o art. 204 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
Reforça que, mesmo que se considerasse possível tal interrupção, a controvérsia encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.774.204), razão pela qual requer o sobrestamento do feito até decisão final nesse leading case.
Por fim, sustenta que, caso superadas as preliminares, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da execução individual, por se tratar de verbas de trato sucessivo, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Requer, ao final, a intimação da parte autora, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (ou ao menos das parcelas anteriores aos cinco anos da execução individual), o sobrestamento do feito (caso se entenda pela eficácia da ação de protesto), e a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Réplica em evento 79, CONTRAZ1. A autora se opõe à tese de prescrição defendida pelo INSS, sustentando que o prazo prescricional esteve suspenso entre o falecimento de seu cônjuge (instituidor da pensão) e sua habilitação como sucessora, conforme entendimento pacífico do STJ.
Invoca jurisprudência no sentido de que a morte da parte suspende o curso do processo e, na ausência de prazo legal para a habilitação, não há que se falar em prescrição.
Além disso, alega que a execução individual está amparada pela modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, segundo a qual, para sentenças coletivas transitadas em julgado até 17/03/2016 e cuja liquidação dependa de documentos a serem fornecidos pelo ente público, o prazo prescricional tem início apenas em 30/06/2017.
Argumenta que o cumprimento da sentença coletiva dependia do fornecimento de fichas financeiras pelo INSS, o que atrasa o início do prazo para liquidação individual.
Sustenta também que o ajuizamento da execução coletiva em 09/08/2017 interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a correr após a decisão judicial de 14/05/2019, que inviabilizou a execução coletiva e determinou a distribuição individual das execuções.
Com isso, alega que a prescrição somente se consumaria em 03/04/2024, ou seja, a presente execução é tempestiva.
Ao final, requer o não acolhimento da impugnação, reafirmando a inexistência de prescrição, seja por força da suspensão decorrente do falecimento do instituidor, seja pela aplicação da modulação do Tema 880/STJ e da interrupção ocorrida com a execução coletiva. É o relatório do necessário.
Decido. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já está sedimentada no sentido de que, "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ).
Com efeito, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022)." (AgInt no AREsp 2207275 / RJ, Min.
Assusete Magalhães, 2ª T, DJe 15.03.2023 No caso em análise, o feito ordinário, de que decorre o título executivo judicial, transitou em julgado em 30/09/2013 (processo 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ, evento 152, OUT20, p. 6).
Em consulta à ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 pelo sistema e-proc, verifico que o Sindicato autor requereu, em 09/08/2017, a intimação do INSS para, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, “cumprir o julgado e que, em não o fazendo, fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras do período do julgado, indispensáveis para a liquidação da sentença, se for o caso” (processo 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ, evento 153, OUT21, p. 4).
Apenas em fevereiro de 2019 (processo 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ, evento 162, DESPADEC54) houve decisão que determinou a individualização das execuções.
A partir da data de publicação do decisum, em 18/02/2019, o prazo prescricional retomou sua fluência pela metade, ou seja, dois anos e meio, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32.
No caso, a presente liquidação individual foi ajuizada em 16/03/2022, ou seja, mais de dois anos e meio após a publicação da decisão que determinou a individualização das demandas.
De outro giro, não pode passar despercebido que foi ajuizado pelo Sindicato autor o protesto nº 0082034-33.2018.4.02.5101, em 26/09/2018, como marco interruptivo do prazo prescricional.
Assim, o prazo retomou seu curso pela metade, nos termos do art. 202, parágrafo único do CC, a partir do último ato daquele processo, qual seja, a notificação do INSS (art. 726 do CPC), juntada em 16/05/2019 (processo 0082034-33.2018.4.02.5101/RJ, evento 16, OUT25).
Como se vê, a presente liquidação foi proposta após do decurso de dois anos e meio, a partir daquela data.
Por fim, a de ser examinada aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 880), em que se firmou a seguinte tese: TESE FIRMADA "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).Súmula 150/STF - " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Conforme trecho acima, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, em que o ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença dependa do fornecimento, pelo executado, de documentos, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
No presente caso, conforme já mencionado, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O sindicato requereu o início da execução coletiva em 09/08/2017 (processo 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ, evento 153, OUT21, p. 4), ocasião em que postulou a apresentação das fichas financeiras do período do julgado, indispensáveis à liquidação de sentença.
Após nova petição do sindicato reiterou o pedido de apresentação dos documentos essenciais à liquidação do julgado (processo 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ, evento 153, OUT21, p. 9), o Juízo daquele feito determinou que o INSS apresentasse a documentação solicitada (processo 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ, evento 153, OUT21, p. 14), mas manteve-se inerte a autarquia federal.
Em seguida, sobreveio a decisão que pôs termo à execução coletiva em 09/02/2019 (processo 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ, evento 162, DESPADEC54).
Assim, como o título exequendo transitou em julgado em 30/09/2013 e, após isso, foi verificada a ausência de juntada de documentos pela autarquia executada, essenciais à liquidação do julgado, a despeito dos requerimentos formulados pelo sindicato autor, o caso enquadra-se no entendimento firmado no TEMA 880 do STJ, de modo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir de 30/06/2017.
Tendo em vista que este incidente de liquidação foi ajuizado em 16/03/2022, observa-se que NÃO decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar de 30/06/2017.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Ademais, como bem pontuado na réplica, também se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o óbito do instituidor da pensão acarreta a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, que somente recomeça com a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC.
A ausência de prazo legal para a prática do ato de habilitação impede o reconhecimento de prescrição entre a data do falecimento e a formalização da sucessão no processo, como pacificamente reconhecido nos precedentes do STJ (AgRg no AREsp 452.257/CE, DJe 21/05/2015; REsp 1.830.518/PE, DJe 27/04/2021, entre outros).
No presente caso, a autora é viúva de servidor público federal, integrante da coletividade substituída na ação coletiva, e sua habilitação como titular do direito sucedeu o falecimento do instituidor da pensão.
A aplicação conjugada dos entendimentos firmados nos Temas 877 e 880 do STJ, somada à suspensão do prazo em virtude do óbito, reforça a tempestividade da liquidação ajuizada em 16/03/2022.
Assim, afasto a alegação de prescrição da pretensão executória, bem como da prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da execução, uma vez que o cômputo do prazo, nos termos da modulação do Tema 880, teve início apenas em 30/06/2017, sendo suspenso em razão do ajuizamento da execução coletiva e retomado em momento posterior, sem que tenha transcorrido o quinquênio legal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo INSS e reconheço a tempestividade da presente liquidação individual de sentença.
Determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as fichas financeiras da parte autora relativas ao período de maio de 2002 a abril de 2004, nos termos do julgado coletivo, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. -
11/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:27
Despacho
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12/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/02/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:41
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/10/2024 14:50
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:52
Despacho
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16/09/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/06/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/06/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:34
Determinada a intimação
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22/05/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 18:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/03/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2023 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/02/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 13:16
Decisão interlocutória
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08/02/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2022 10:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2022 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/11/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/11/2022 15:14
Juntada de Petição
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/10/2022 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/10/2022 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/10/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 14:33
Decisão interlocutória
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21/10/2022 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2022 10:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/10/2022 17:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50078912320224020000/TRF2
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07/10/2022 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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29/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2022 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2022 16:17
Decisão interlocutória
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09/08/2022 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2022 14:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50078912320224020000/TRF2
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16/06/2022 04:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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06/06/2022 17:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078912320224020000/TRF2
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06/06/2022 14:15
Juntada de Petição
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06/06/2022 14:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50078912320224020000/TRF2
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06/06/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2022 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2022 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/06/2022 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/06/2022 18:39
Decisão interlocutória
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30/05/2022 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2022 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2022 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 17:51
Despacho
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13/05/2022 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2022 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2022 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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06/04/2022 06:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2022 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2022 13:52
Despacho
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17/03/2022 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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