TRF2 - 5002995-92.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002995-92.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WILSON DE SOUZAADVOGADO(A): ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB RJ160647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por WILSON DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade (NB: 717.826.955-4) desde o requerimento administrativo o em 27/11/2024.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, juntar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a exigência, CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:20
Juntado(a)
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18/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 17:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJNIG05F)
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08/07/2025 17:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 13:11
Intimado em Secretaria
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03/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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24/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILSON DE SOUZA <br/> Data: 03/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE CARREIRA MIR
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24/04/2025 21:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IG para CEPERJB-RJ)
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15/04/2025 04:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/04/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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14/04/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 16:38
Juntado(a)
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14/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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