TRF2 - 5001451-09.2024.4.02.5119
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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08/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001451-09.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: MIGUEL SOARES TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA NASCIMENTO FRAGA (OAB RJ152704)INTERESSADO: SUELEN SOARES ANANIAS TEIXEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA NASCIMENTO FRAGA DESPACHO/DECISÃO LOAS.
MENOR DE IDADE.
PARTE AUTORA POSSUI CONDIÇÃO CLINICA MAS NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE.
NÃO COMPROVADAS LIMITAÇÕES PESSOAIS QUE AFETEM SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL OU O DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUA IDADE.
TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A DOENÇA IMPLIQUE ÔNUS ECONÔMICOS EXCEPCIONAIS À FAMÍLIA OU DEMANDE ATENÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS PAIS. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 167 DO FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 34) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência, nos termos da lei.
Sustenta (evento 43), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois é diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), causa suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Aduz ainda que há contradição entre o laudo pericial judicial e o produzido no processo nº 5001059-69.2024.4.02.5119/RJ e, conforme conjunto probatório, enfrenta sérias limitações sociais e cognitivas e está em tratamento neuropsiquiátrico contínuo.
Requer a reforma da sentença, com a concessão do BPC desde a DER (08/02/2024) ou, alternativamente, sua anulação, com determinação de realização de nova perícia judicial psiquiátrica, por profissional diverso É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Desta feita, dispondo o profissional médico que oficiou nos autos daqueles conhecimentos técnicos ínsitos à sua própria profissão, não há de se falar na necessidade de realização de nova prova pericial, eis que os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Ademais, vale lembrar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade. Quanto à deficiência do menor de idade, esta deve ser tratada com as peculiaridades pertinentes ao assunto, pois difere da análise do deficiente maior e requer a avaliação se as limitações pessoais ensejam barreiras como integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou se implicam ônus econômicos excepcionais incompatíveis com a condição social da família, ou, ainda, quando demandam atenção exclusiva de um dos pais, impedindo-o de trabalhar e conseguir o sustento da família, conforme entendimento da TNU.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. Na perícia judicial (evento 19), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 07 anos, estudante do segundo ano, faz uso do medicamento Ritalina após ter sido diagnosticado TDH – transtorno do déficit de atenção.
A mãe relata que o achava muito agitado e na escola não prestava muita atenção.
Com o uso do medicamento houve melhoras.
Na perícia a criança se mostra bastante comunicativa, com linguagem e vocabulário compatíveis com a idade, bem como com a inteligência própria para sua idade.
Tem comportamento adequado, não é agitado, pelo contrario, é muito cordato e participativo.
Concluiu que não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência, assim como o impedimento de longa duração. Para concessão do BPC, então, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São então avaliadas as barreiras/dificuldades que podem existir em cada um destes domínios, com notas que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1-barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são moderada, leve e leve, de acordo com a avaliação conjunta (evento 1, anexo 17, fl.12): Sequer há prognóstico desfavorável ou indicador de agravante das funções do corpo.
Assim, a partir do cotejo de todos estes dados se entendeu que a parte não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS, pois não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Ou seja, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS.
Também não há prova de que a doença gere ônus econômicos excepcionais à família ou demande atenção exclusiva dos pais.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Importa salientar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:16
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-09.2024.4.02.5119/RJAUTOR: SUELEN SOARES ANANIAS TEIXEIRA (Pais)ADVOGADO(A): MARCELA NASCIMENTO FRAGA (OAB RJ152704)AUTOR: MIGUEL SOARES TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELA NASCIMENTO FRAGA (OAB RJ152704)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Caso haja recurso, intimem-se a parte contrária para contrarrazões e subam automaticamente os autos à instância ad quem, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/01/2025 14:34
Juntada de Petição
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30/12/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/12/2024 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:02
Juntada de Petição
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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25/09/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL SOARES TEIXEIRA <br/> Data: 11/11/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRAS
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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