TRF2 - 5099891-65.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Reclamação (Órgão Especial) Número: 50122519320254020000/TRF2
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28/08/2025 13:20
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:48
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120405720254020000/TRF2
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27/08/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 103 Número: 50120405720254020000/TRF2
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099891-65.2022.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RIEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA BOTELHO CORREA (OAB RJ110001)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ALVES CORREA (OAB RJ028505)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Evento 99.
A parte autora interpõe embargos de declaração em face da decisão do Evento 91, que declinou da competência territorial, em razão do foro de eleição.
Sustentou a recorrente, em suma: i) A preclusão pro judicato, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5007364 03.2024.4.02.0000; ii) Inadmissibilidade de eleição de foro em relação ao mandado de segurança; e iii) E a violação ao art. 63 do CPC. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o julgado no agravo de instrumento fixou a competência da Justiça Federal, o que não significa a fixação da competência deste juízo.
Inexistente, portanto, a preclusão pro judicato.
No que se refere à inadmissibilidade da eleição de foro para o mandado de segurança, uma vez que o foro competente seria o da autoridade impetrada, assim como em relação ao disposto no art. 63, §1º do CPC, os argumentos utilizados vão de encontro à pretensão da autora, uma vez que a autoridade impetrada possui sede funcional na cidade de Belo Horizonte.
O recurso, portanto, revela mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo o caso de omissão, contradição ou obscuridade, pelo que REJEITO o recurso.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099891-65.2022.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RIEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA BOTELHO CORREA (OAB RJ110001)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ALVES CORREA (OAB RJ028505)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Converto novamente o feito em diligência.
Com efeito, na decisão do Evento 43 houve o declínio da competência por incompetência da Justiça Federal para o julgamento do mandado de segurança em razão de ato de gestão praticado pela autoridade impetrada.
Nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5007364-03.2024.4.02.0000, restou assentada a competência da Justiça Federal.
No entanto, em que pese tal decisão, não foi observada a questão relativa à competência territorial, que passo a apreciar.
O Banco do Brasil suscitou a preliminar de incompetência territorial relativa, haja vista a existência de cláusula de eleição de foro, que estabelece a competência do foro de Belo Horizonte para as causas envolvendo o contrato administrativo em questão.
No caso, conforme já previamente exposto na decisão agravada, consta da cláusula quadragésima terceira do contrato a previsão de foro de eleição, sendo eleito o foro de Belo Horizonte (evento 1, COMP5). Nos termos do art. 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação relativa a direitos e obrigações.
Dessa feita, tratando-se de contrato administrativo, e não de contrato de adesão relativo a questão consumerista, deve ser respeitada a cláusula prevista no contrato.
Assim, acolho a preliminar de incompetência do juízo, por existência de foro de eleição na cidade de Belo Horizonte.
Do exposto, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (SJMG).
Preclusa a presente, remetam-se os autos.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 12:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007364-03.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2, 38, 43, 70, 71, 80
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11/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:04
Despacho
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11/03/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/02/2025 09:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50073640320244020000/TRF2
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09/01/2025 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/12/2024 16:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50073640320244020000/TRF2
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01/10/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/10/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2024 00:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50073640320244020000/TRF2
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19/09/2024 00:58
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 36 - Conhecido o recurso e provido - 18/09/2024 23:54:02) Número: 50073640320244020000/TRF2
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18/09/2024 23:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50073640320244020000/TRF2
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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02/07/2024 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/07/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:13
Despacho
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01/07/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 17:54
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073640320244020000/TRF2
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03/06/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2024 17:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50073640320244020000/TRF2
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28/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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03/05/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 19:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/05/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 15:13
Juntada de Petição
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19/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/04/2024 15:41
Juntada de Petição
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:43
Determinada a intimação
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25/03/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 15:42
Juntada de Petição
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/03/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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20/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/10/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 19:50
Determinada a intimação
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17/10/2023 18:40
Alterado o assunto processual
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13/10/2023 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 15:06
Juntada de Petição
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30/08/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 30/08/2023 Número de referência: 1082289
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25/08/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2023 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 20:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:55
Juntada de Petição
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25/04/2023 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 10:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2023 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 12:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2023 14:07
Juntado(a)
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25/01/2023 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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25/01/2023 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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18/01/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 15:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/01/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2023 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2022 09:42
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO10
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27/12/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/12/2022 12:32
Decisão interlocutória
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27/12/2022 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2022 11:57
Remetidos os Autos - RJRIO10 -> PLANTAO
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23/12/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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