TRF2 - 5060346-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 629,28 em 29/08/2025 Número de referência: 1373919
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060346-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL AUGUSTO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 290 combinado com o art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Custas na forma da lei. Sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos -
18/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 21:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060346-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL AUGUSTO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO I – Recebo a petição do evento 14 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. II – Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora recolha as custas judiciais devidas, conforme determinado no despacho do evento 10, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). -
01/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:10
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060346-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL AUGUSTO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial, retificando-se o valor da causa para R$ 125.118,02.
Passo a apreciar o requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
Intimada a juntar aos autos documentos que comprovassem o atendimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça requerida, a parte autora apresentou declarações de imposto de renda, extratos da conta bancária e demonstrativos de pagamento de salários.
No entanto, analisando-se a referida documentação, especialmente o demonstrativo de pagamento recebido em junho de 2025, observo que o autor aufere renda mensal de R$13.500,00, acima da média que tem sido utilizada como parâmetro para verificação do estado de hipossuficiência, não havendo qualquer outro elemento concreto nos autos que ampare a concessão da gratuidade, ainda mais se considerando o valor módico de custas cobrado na Justiça Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2.
Embora a declaração de estado de necessidade ou afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido. 3.
Acerca do tema em debate, com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99. 4.
O próprio C.
STJ já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185). 5.
In casu, conforme pode se depreender dos autos, o juiz de piso reputou que os rendimentos da autora são absolutamente incompatíveis com o conceito de pobreza. 6.
A despeito dos argumentos expendidos no recurso quanto às despesas com familiares, e a saúde financeira da autora, tem sido orientação desta E.
Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF 2ª Região – 6ª Turma Especializada – Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Agravo de Instrumento nº 0000384-72.2017.4.02.0000 – DJe 30/05/2017).
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
I - Recolha a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas devidas no processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorridos, sem comprovação do recolhimento, venham conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:38
Decisão interlocutória
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18/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:18
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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