TRF2 - 5069826-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO35 -> TRF2
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11/09/2025 09:27
Decisão interlocutória
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11/09/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069826-82.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RODOLFO RICARDO BATISTA FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que julgue o recurso ordinário interposto pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias (processo nº 44236.883134/2025-29).
Custas na forma da lei.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. -
16/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:01
Concedida a Segurança
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08/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 27
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069826-82.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSIMPETRANTE: RODOLFO RICARDO BATISTA FERREIRAADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 24/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 13 - 23/07/2025 - Concedida a tutela provisória -
25/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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24/07/2025 13:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 13:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 17:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 17:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:43
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069826-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RODOLFO RICARDO BATISTA FERREIRAADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): "VI.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer: [...] 3.
O deferimento da Tutela de Urgência, em caráter liminar, para determinar a imediata análise do Recurso Ordinário de N° 44236.883134/2025-29; 4.
A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, com a concessão da segurança, convertendo assim a liminar em definitiva, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; 5.
Determinar que a referida obrigação seja cumprida no prazo, cominando-se uma pena pecuniária diária a ser estabelecida por V.
Exª, “ex vi”, do art. 287 c/c art. 461, § 4º, ambos do CPC, a ser revertida a favor do impetrante em caso de descumprimento." (sic) Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante discute tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação e finalização do processo administrativo em questão.
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que se impõe o declínio em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 18/7/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
21/07/2025 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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21/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJRIO35S)
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21/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:44
Declarada incompetência
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17/07/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 21:06
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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10/07/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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