TRF2 - 5002121-28.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ - EXCLUÍDA
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002121-28.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: GILCEIA DE ASSIS PAULO PANICOLOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILCEIA DE ASSIS PAULO PANICOLO em face de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - DUQUE DE CAXIAS - RJ.
Alega a Impetrante que, em 03/11/2024, solicitou adminstrativamente o benefício de auxílio-acidente, contudo, até a data da presente impetração não houve resposta do impetrato sobre referido requerimento.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja concluído o requerimento administrativo acima citado, sob pena de fixação de multa.
Juntou os documentos acostados ao evento 1 e requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. Recebo a emenda à inicial juntada no evento 8.
Retifique-se a autuação no sistema.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II da Lei 12.016/09, cientifique-se a pessoa jurídica interessada, por meio do órgão de representação processual, para que tome ciência da impetração e da faculdade de a qualquer tempo promover seu ingresso no feito e apresentar sua defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I. -
15/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002121-28.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: GILCEIA DE ASSIS PAULO PANICOLOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GILCEIA DE ASSIS PAULO PANICOLO em face do GERENTE EXECUTIVO - INSS - MAGÉ.
Como se depreende do art. 6º, caput, da Lei 12.016/09, "a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
No presente caso, a inicial indicou, como autoridade coatora, o GERENTE EXECUTIVO - INSS - MAGÉ.
Ocorre que a Agência da Previdência Social de Magé está vinculada à Gerência Executiva do INSS em Duque de Caxias, inexistindo o cargo de Gerente Executivo da Agência da Previência Social em Magé.
Dessa forma, intime-se a parte impetrante para que emende a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, qual seja, Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
18/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:01
Despacho
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17/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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