TRF2 - 5003107-49.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:19
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:27
Despacho
-
01/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJCAM03
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31/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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30/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003107-49.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CLEYTON BARRETO AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO ASSIS (OAB RJ237105) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (30/03/2023), bem como a conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrente alega que a perícia judicial teria concluído pela incapacidade definitiva para o trabalho, argumentando haver contradição entre o laudo pericial e a sentença.
Sustenta que as limitações apontadas pelo perito inviabilizariam a reabilitação profissional.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou se deve ser mantida a decisão de primeira instância.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: O laudo pericial judicial (evento 23, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 29/07/2024, aponta que a parte autora, trabalhador em cerâmica e com 31 anos de idade, é portadora de - T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior e - T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior, o que lhe causa incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.
Quanto ao início da incapacidade constatada, o perito a fixou em 2014: "2014 foi a data do acidente sofrido, o autor não apresentou nenhum documento médico que comprove a data do acidente sofrido.
Apresenta laudo do Dr Jamil César CRM RJ 5287640 de 11/04/2023 com indicação de incapacidade e sequelas permanentes." O Demandante impugnou o laudo, aduzindo existir incapacidade total e permanente (Evento 27, PET1): Ocorre que, esse entendimento não merece prosperar, posto que, o autor não possui condições de exercer qualquer função, pois sente muita fraqueza, falta de sensibilidade e dores em seus membros superiores e inferiores, encontrando-se com extrema dificuldade em realizar tarefas diárias comuns.
A falta de especialização somado ao fato de que é UMA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, estigmatizada pela sociedade, sofrendo preconceitos, julgamentos, inviabilizam sua recolocação no mercado de trabalho, isso é, sua impossibilidade de reabilitação em outra profissão.
Pois bem. Quanto à possibilidade de reabilitação profissional, o conceito jurídico de incapacidade para o trabalho é informado pelo contexto social, sendo relevantes os aspectos como idade, experiência profissional e potencial para reabilitação profissional, fatores decisivos para se aferir as reais condições do segurado de realizar atividades remuneradas a partir de seu contexto socioeconômico e cultural.
Diante dessa perspectiva, entendo que sua capacidade laborativa residual é razoável.
Apesar da baixa escolaridade (segundo o laudo, ensino fundamental incompleto), o autor possui apenas 31 anos de idade, o que permite admitir que há tempo hábil para que seja readaptado e possa ser recolocado no mercado de trabalho antes do presumido exaurimento da capacidade laborativa. O perito do juízo, inclusive, apontou a possibilidade de readaptação da parte autora para outras atividades, como a de porteiro.
No entanto, de acordo com o alegado pelo INSS em sua peça de defesa, a cessação do auxílio-doença NB 6055077195 ocorreu pela recusa da parte autora em participar do programa de reabilitação profissional (evento 29, PET1).
Com efeito, de acordo com o relatório SABI anexado (evento 29, OUT3), o autor se recusou a estudar e participar do programa de reabilitação profissional.
Ademais, afirmou expressamente neste processo que "não possui interesse em ser submetido ao Programa de Reabilitação Profissinal. (evento 36, PET1)" Nesse contexto, fixada a DII antes da cessação do auxílio-doença NB 6055077195 e considerando a recusa da parte autora em participar de programa de reabilitação profissional, entendo que a concessão do auxílio por incapacidade temporária implicaria flagrante afronta às disposições legais acerca da matéria.
A participação em programa de reabilitação não é uma faculdade, mas um dever do segurado, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Como se vê, o juiz acolheu a conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente está incapacitado de forma parcial e permanente.
Além disso, o perito afirmou ser possível a reabilitação para o exercício de atividade laborativa compatível com as limitações do autor.
Ao contrário do que argumenta o recorrente, não se verifica contradição entre o laudo pericial e a sentença.
O juízo de primeiro grau baseou sua decisão precisamente nas conclusões do perito, que apontou uma incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Porteiro.
Dessa forma, cito o entendimento firmado no Tema 177 da TNU, que estabelece: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Quanto ao argumento do recorrente de que as limitações apontadas pelo perito inviabilizariam a reabilitação profissional, ressalto que a avaliação da elegibilidade para reabilitação é um processo complexo, que envolve não apenas as limitações físicas, mas também fatores como idade, nível de escolaridade, experiências profissionais anteriores e mercado de trabalho local.
Não é possível, nesse momento, fazer um diagnóstico seguro sobre o sucesso ou fracasso do serviço.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo.
A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:47
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/11/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2024 06:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 03:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/10/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEYTON BARRETO AZEVEDO <br/> Data: 29/07/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDE
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17/06/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:22
Determinada a citação
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12/06/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 17:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM04S para RJCAM03S)
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13/05/2024 17:44
Despacho
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13/05/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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