TRF2 - 5005813-68.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50104998620254020000/TRF2
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 19/07/2025 Número de referência: 1355051
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005813-68.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: BRIELTAMI CHAGAS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Superada a questação acima, passo à análise inicial do feito. Trato de mandado de segurança impetrado por BRIELTAMI CHAGAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando a concessão de liminar para: a) Determinar a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, pela Impetrante, os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS3 , pelas devidas fundamentações expostas; b) determinar a autoridade coatora se abstenha exigir a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, pelas devidas fundamentações expostas.
Ao final, no mérito, requer que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA definitiva para fins de: c) Determinar a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, pela Impetrante, os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, independentemente de cumprir e/ou demonstrar os requisitos instituídos APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023, pois inaplicável aos casos de créditos oriundos dos benefícios fiscais de ICMS, nos termos do EResp 1.517.492; d) Determinar a autoridade coatora se abstenha exigir a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, mesmo após a revogação dos incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.789/2023. e) Como consequência do deferimento do pedido anterior, seja declarado o direito da Impetrante à compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente; f) Seja condenada a Impetrada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma da lei.
Alega que é pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade empresarial consiste no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns, acrescentando que, em decorrência de suas operações, encontra-se sujeita ao recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, entre eles, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Aduz que, no exercício de suas atividades, a Impetrante faz jus a determinados incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Esclarece que os benefícios fiscais de ICMS são de competência dos Estados, os quais não são incluídos nas bases de cálculo do IRPJ (inclusive, respectivo adicional) e da CSLL, em razão da tese fixada pelo E.
STJ nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR, reforçado no julgamento do Tema nº 1.182, julgado na sistemática de recurso repetitivo.
Nota que, da mesma forma, os benefícios fiscais de ICMS possuíam previsão legal de não inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, no inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003.
Afrima que, contudo, , em 29 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.789/2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, que institui crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento em favor das empresas.
Pontua que com a a publicação da referida Lei, a partir de 1º de janeiro de 2024, entraram em vigor novas regras acerca dos impactos sobre a receita correspondente às subvenções de ICMS concedidas pelos Estados, assim, a referida receita passou a ser incluída na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Informa que a Lei nº 14.789/2023 trouxe as seguintes inovações: a) Criou um regime de habilitação do crédito fiscal da subvenção para investimento pelo qual se faz necessário a demonstração de diversos requisitos para afastar a exigência do tributo sobre o benefício fiscal de ICMS; b) Revogou o inciso X do § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso IX do §3º do artigo 1º da Lei nº 10.833/2003, os quais afastam a tributação do PIS e COFINS sobre as subvenções, passando assim a possibilitar a exigência das contribuições sobre tais verbas.
Observa que nesse contexto, o presente Mandado de Segurança preventivo visa: i) Determinar a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, pela Impetrante, os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, independentemente de cumprir e/ou demonstrar os requisitos instituídos pela Lei nº 14.789/2023, pois inaplicável aos casos de créditos oriundos dos benefícios fiscais de ICMS, nos termos do EResp 1.517.492; ii) Determinar a autoridade coatora se abstenha exigir a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, mesmo após a revogação dos incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 pela lei 14.789/2023; e, por conseguinte, iii) Obter-se o direito à compensação dos valores eventualmente pagos, pelos fundamentos jurídicos que passa a expor.
Inicial e documentos anexados nos eventos 1 e 2.
Custas, (evento 4, CUSTAS2), recolhidas pela metade. É o relatório.
Decido. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Pois bem, verifico que o pedido liminar apresentado no presente feito se consubstancia em que seu deferimento se dê independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN, já que não há pedido de depósito judicial, nem de apresentação de outra caução.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, não vislumbro ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, já que a análise sobre alegações da parte autora que fundamentam seu pedido demandam análise exauriente não cabível nesta fase processual. De fato, não há elementos para concessão da liminar independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN.
Assim sendo, entendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias alçadas a nível constitucional, não tendo sido apresentado fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária para que este Juízo possa firmar convicação.
Saliento, outrossim, que não há qualquer indicação de que o recolhimento da contribuição questionada inviabilizará o exercício da empresa.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Notifique-se a Digna Autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
B) Concomitantemente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B", Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer. D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
18/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 05:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:17
Juntada de Petição
-
11/07/2025 15:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO16S)
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11/07/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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