TRF2 - 5034816-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034816-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE MENDOZA BRUM DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAISA VALERIA DE OLIVEIRA MATA DAS NEVES (OAB RJ260945)ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/630.310.959-8, desde a data da cessação, em 07/10/2024, bem como a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de 27/05/2025 (data da realização da perícia judicial), nos termos da fundamentação.
Incidentalmente, revejo a decisão constante do Evento 20 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas a contar de 07/10/2024, data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/630.310.959-8, até a data da efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme artigos 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário observar as informações que serão prestadas na fase de execução.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
-
12/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 17:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034816-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE MENDOZA BRUM DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAISA VALERIA DE OLIVEIRA MATA DAS NEVES (OAB RJ260945)ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar sobre a proposta apresentada pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica o autor ciente, desde já, que a falta de manifestação será interpretada como discordância com os termos do acordo proposto.
Tudo feito, havendo ou não possibilidade de acordo, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 10:02
Determinada a intimação
-
21/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
02/07/2025 14:16
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 11:58
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
-
26/06/2025 01:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/06/2025 01:20
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2025 17:59
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
17/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 09:35
Perícia designada - <br/>Periciado: JORGE MENDOZA BRUM DE OLIVEIRA <br/> Data: 27/05/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
-
17/04/2025 09:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
-
17/04/2025 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/04/2025 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/04/2025 16:16
Juntado(a)
-
16/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006031-45.2025.4.02.5120
Marcia Valeria Baptista Bonifacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helena Timoteo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005357-28.2024.4.02.5112
Marilda Ramos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 12:37
Processo nº 5000975-67.2025.4.02.5108
Gilcelio Moreira Ramalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walter Demian Roitman
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 11:12
Processo nº 5095411-10.2023.4.02.5101
Ronaldo Luis Juca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2023 16:12
Processo nº 5095411-10.2023.4.02.5101
Ronaldo Luis Juca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Andre de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 15:06