TRF2 - 5015132-83.2023.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 19:30
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015132-83.2023.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: RAPHAEL DA SILVA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN.
DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO O CARÁTER INDENIZATÓRIO das verbas recebidas sob a rubrica “FOLGAS INDENIZADAS”.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E não PROVIDO.
SENTENÇA mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que condenou a União a restituir à parte autora os valores eventualmente recolhidos indevidamente referente à rubrica "FOLGAS INDENIZADAS", diante da sua natureza indenizatória, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 13:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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01/09/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015132-83.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: RAPHAEL DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 42 §2º da Lei nº 9099/95 e 219 e 332 § 4º, estes últimos, ambos, do CPC.
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. -
13/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:46
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015132-83.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: RAPHAEL DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opõe Embargos de declaração Declaração em face da sentença do Evento 35 objetivando "(...) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam supridos os vícios assinalados, adstringindo-se o julgamento aos limites do pedido autoral e registrando-se expressamente que a condenação se limita ao imposto de renda incidente sobre a rubrica folga indenizada." Considerando que o Embargante aponta um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste omissão/contradição a ser sanada na sentença atacada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015.
Desta forma, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o único objetivo de modificar a decisão em epígrafe.
No entanto, não se prestam os Embargos Declaratórios à modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com seus termos ou resultado.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
16/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:25
Determinada a intimação
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01/04/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/03/2025 16:59
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 03/10/2024 17:44:04)
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02/08/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 14:01
Determinada a intimação
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31/07/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:43
Determinada a intimação
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08/07/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:48
Determinada a intimação
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15/04/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2023 12:33
Juntada de Petição
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01/12/2023 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/12/2023 14:32
Determinada a citação
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30/11/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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