TRF2 - 5009542-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009542-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NOMUS CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE GESTAO LTDAADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NOMUS CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE GESTAO LTDA, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu a medida liminar pretendida para a suspensão da exigibilidade da inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, nos termos do art. 151, IV, do CTN. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que não há plausibilidade jurídica no pedido da impetrante, pois o entendimento do eg.
Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 – exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 69) – não deve ser aplicado por analogia às hipóteses em que a própria contribuição ao PIS e a COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo (Evento 4.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a contribuição ao PIS e a COFINS devem ser excluídas das próprias bases de cálculo, não havendo impedimento para aplicação da tese firmada pelo eg.
STF, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, Tema 69, ao caso em análise; (ii) as referidas contribuições não podem ser consideradas receitas integrantes do patrimônio da pessoa jurídica, uma vez que tais valores apenas transitam na contabilidade da empresa sem integrar o seu patrimônio, não configurando receita ou faturamento; e (iii) o periculum in mora é evidente, uma vez que a empresa será obrigada a continuar recolhendo a contribuição ao PIS e a COFINS sob uma base de cálculo ilegal, onerando significativamente o custo da manutenção de suas operações e comprometendo sua saúde financeira (Evento 1.1). É o relatório.
Decido.
Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias". (AgInt no AREsp 2002463/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem (Evento 20.1), verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:01
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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18/07/2025 20:01
Prejudicado o recurso
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18/07/2025 17:57
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50607157420254025101/RJ
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14/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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