TRF2 - 5008192-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008192-62.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: SEM QUERER PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE VASSALLO REI (OAB RJ183753) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
REVOGAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.859/2024.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, por meio do qual a parte agravante objetiva assegurar o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal do PERSE pelo prazo de 60 meses originalmente previstos; Subsidiariamente, requer a suspensão das cobranças do IRPJ até o final do exercício de 2025, nos termos do art. 150, III, “b”, da CF/88, e da CSLL, PIS e COFINS antes de 90 dias, contados de 01/04/2025, nos termos do art. 150, III, “c”, da CF/88.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito à fruição do benefício fiscal do PERSE, com base na redação original da Lei nº 14.148/2021 e independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo ADE RFB nº 2/2025; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, notadamente a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida para a concessão de liminar em mandado de segurança.
A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da tutela de urgência. 4.
O benefício fiscal do PERSE, embora tenha prazo de duração estabelecido na legislação original (60 meses), está condicionado à disponibilidade orçamentária e à manutenção de requisitos legais e regulamentares.
O esgotamento do fundo de custeio foi demonstrado em audiência pública no Congresso Nacional realizada em 15.03.2025. 5.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tem por fundamento a constatação do esgotamento do limite orçamentário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, sendo legítima a sua edição para controle da execução do benefício. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de revogação de benefícios fiscais, salvo quando concedidos sob expressa condição onerosa, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
A mera inscrição no CADASTUR e o enquadramento setorial não configuram onerosidade suficiente. 7.
A exigência de recolhimento dos tributos não se mostra capaz, por si só, de causar dano irreparável à agravante, sendo viável sua discussão em ação própria e admitido o parcelamento da dívida, afastando o risco iminente e concreto necessário à liminar. 8.
A matéria encontra-se submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1283/STJ) e à afetação no TRF-2 (Tema GRC nº 18), o que evidencia a controvérsia jurídica relevante e recomenda cautela na concessão de tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A controvérsia sobre a manutenção do benefício fiscal do PERSE, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e do ADE RFB nº 2/2025, está submetida à sistemática de recursos repetitivos, o que afasta a probabilidade do direito para fins de liminar. 2.
O benefício fiscal do PERSE não configura isenção concedida sob condição onerosa, não sendo aplicável o art. 178 do CTN nem a Súmula 544 do STF. 3.
O esgotamento do fundo de custeio do PERSE inviabiliza a continuidade automática do benefício fiscal, especialmente na ausência de demonstração concreta de risco irreparável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024, art. 1º; ADE RFB nº 2/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 178; CPC, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STJ, Tema 1283 (REsp 2.126.428/RJ); TRF-2, Tema GRC nº 18; TRF2, AgInt no AI 5015084-21.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, j. 23.06.2025, DJe 01.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008192-62.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: SEM QUERER PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE VASSALLO REI (OAB RJ183753) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 146
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/08/2025 08:14
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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12/08/2025 08:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 07:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 16:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 08:18
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008192-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SEM QUERER PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE VASSALLO REI (OAB RJ183753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BONDE RECORDS MUSIC LTDA., anteriormente denominada de SEM QUERER PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., em face de r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5048387-15.2025.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual objetiva assegurar o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal do PERSE pelo prazo de 60 meses originalmente previstos; Subsidiariamente, requer a suspensão das cobranças do IRPJ até o final do exercício de 2025, nos termos do art. 150, III, “b”, da CF/88, e da CSLL, PIS e COFINS antes de 90 dias, contados de 01/04/2025, nos termos do art. 150, III, “c”, da CF/88. (evento 11, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que, conforme prescrevem o artigo 178 do CTN, o enunciado da Súmula nº 544 do E.
Supremo Tribunal Federal e os princípios da segurança jurídica, proteção à confiança legítima e boa-fé, o benefício fiscal não poderia ter sido revogado em prazo inferior àquele estabelecido originalmente; que é evidente a presença do periculum in mora no que se refere à necessidade de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para o restabelecimento da cobrança dos tributos, pois a agravante passou a suportar, a partir de abril de 2025, um aumento repentino da carga tributária de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; que a Lei nº 14.148/2021 instituiu o PERSE com o objetivo de proporcionar condições para a recuperação de setores econômica e socialmente afetados e estabeleceu a redução a zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas auferidas pelas empresas beneficiárias do programa; que a RFB publicou Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, formalizando a extinção do PERSE e prevendo a retomada da cobrança dos tributos apenas 8 dias depois; que a Lei nº 14.859/2024, ao impor novas limitações para fruição do benefício fiscal do PERSE, que culminaram na revogação precoce do PERSE, violou o direito líquido e certo da agravante de usufruir plenamente o benefício fiscal, concedido por prazo determinado (60 meses) e sob condição; que a agravante não pode ser submetida à cobrança de tributo reconhecidamente indevido.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para assegurar o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal do PERSE pelo prazo de 60 meses originalmente previstos; Subsidiariamente, requer a suspensão das cobranças do IRPJ até o final do exercício de 2025, nos termos do art. 150, III, “b”, da CF/88, e da CSLL, PIS e COFINS antes de 90 dias, contados de 01/04/2025, nos termos do art. 150, III, “c”, da CF/88. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Com efeito, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados.
No caso em tela, conforme bem destacado pela decisão agravada, não se vislumbra o risco de ineficácia da medida pleiteada.
A parte agravantes questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Não obstante a inclusão no Programa dependesse do preenchimento de certas condições - inclusive para fins de controle, como a inscrição no CADASTUR - o fato é que o fundo de custeio que o sustentava exauriu-se, como demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 15.03.2025.
Para se admitir a prorrogação da isenção fiscal, haveria que se descumprir o princípio do equilíbrio tributário, segundo o qual as receitas tributárias devem ser suficientes para cobrir as despesas públicas, sob pena de sobrecarregar-se certos setores econômicos em benefício de outros, sem causa legítima que justifique esta consequência.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
15/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 14:18
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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08/07/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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