TRF2 - 5009000-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009000-67.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: HUDSON IMPORTS COMPANY LTDAADVOGADO(A): FLAVIA RENATA VILELA CARAVELLI (OAB MG079516) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUDSON IMPORTS COMPANY LTDA, em face da r. decisão interlocutória proferida nos presentes autos, que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o qual pretendia a substituição da penhora realizada (Eventos 2.1 e 13.1). 2.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a r. decisão contém omissão, pois: (i) não foi analisada a controvérsia dos autos sob a ótica do art. 847 do CPC e do Tema 1203 do col.
STJ; (ii) deixou de ser analisado que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado quando comprovar a menor oonerosidade e a ausência de prejuízo para o Fisco; (iii) não houve análise sobre o caráter confiscatório dos gastos de mais de R$ 104,497,13 por ano apenas para manter um imóvel de praia, que o proprietário não pode mais usufruir, caracterizando o periculum in mora; e (iv) o recorrente comprovou documentalmente a alta liquidez do bem ofertado em substituição à penhora efetuada (Evento 13.1). 3.
Contrarrazões apresentada pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 16.1). É o relatório. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos. 2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento explicitado.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.
Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do col.
STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2. 3. Pretensão de rediscussão do julgado O embargante objetiva com a interposição do recurso: (i) a aplicação do art. 847 do CPC e do Tema 1203 do STJ; (ii) o reconhecimento do periculum in mora em razão do dano financeiro, contínuo e de natureza confiscatória para manter um dos imóveis penhorados; e (iii) a declaração de ilegitimidade de recusa imotivada da Fazenda Nacional frente à robusta prova de liquidez do bem ofertado em garantia.
Contudo, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
A norma contida no art. 847 do CPC dispõe que: "O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Em um juízo de cognição sumária, as penhoras dos imóveis foram efetuadas nos anos de 2019 e 2021, vindo o recorrente requerer a substituição da penhora em 16/05/2024, de modo que afigura-se a preclusão quanto à aplicação do art. 847 do CPC (Eventos 57.1, 115.1 e 121.1).
Outrossim, em uma análise perfunctória, não restou comprovado que a substituição da penhora não traria prejuízo à exequente.
Ao revés, a União Federal recusou a substituição ao argumento de que o imóvel rural oferecido não possui a mesma liquidez dos imóveis já penhorados.
Por seu turno, não se aplica ao caso em comento a tese do Tema 1203 do col.
STJ3, pois a execução fiscal não se encontra garantida por fiança bancária ou por seguro garantia.
Por outro lado, na decisão embargada foi analisado o periculum in mora, sendo certo que a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Em relação à recusa da substituição dos imóveis penhorados, em uma análise não exauriente, conforme mencionado na r. decisão, parece legítima a recusa da União Federal ao imóvel rural indicado à penhora, em substituição aos imóveis já penhorados, diante da diferença de liquidez entre eles.
Nesse sentido, em breve análise, o direito à substituição previsto na norma contida no art. 15 da Lei 6.830/19804 está condicionado à concordância da Fazenda Pública.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"5 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações do embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeito com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pelo embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 1.
LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. 2.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. 3.
Tema Repetitivo nº 1203.
Tese firmada: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. 4.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. 5.
EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022. -
25/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 16:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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24/07/2025 16:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 16:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 08:21
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009000-67.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: HUDSON IMPORTS COMPANY LTDAADVOGADO(A): FLAVIA RENATA VILELA CARAVELLI (OAB MG079516) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HUDSON IMPORTS COMPANY LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da Execução Fiscal, que indeferiu o requerimento de susbtituição de penhora realizado pelo executado, ora agravante. 2.
Na r. decisão conclui-se que, nos termos do art. 15 da Lei n.º 6.830/80 e da jurisprudência do col.
STJ, a recusa da União Federal pela substituição da penhora mostra-se legítima caso não seja por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (Evento 15.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) o crédito cobrado na execução fiscal encontra-se garantido pelo depósito em dinheiro e pela penhora de dois imóveis, perfazendo um total de R$3.920.472,06; (ii) a manutenção da penhora sobre um dos imóveis tornou-se insustentável, onerosa e injusta para a parte executada, haja vista que o sócio e proprietário do bem penhorado é idoso, cardíaco e enfrenta dificuldades de locomoção; (iii) requereu a substituição de todas as garantias da execução fiscal por um imóvel rural denominado Fazenda Jamaica, no valor de R$13.708.834,23, garantia muito superior ao crédito em discussão e com alta liquidez; (iv) devido às condições de saúde do recorrente, o imóvel não está sendo por ele usufruído, gerando grande prejuízo, pois precisa arcar com R$104.497,13 anuais para manutenção do bem, o que justifica a necessidade de venda do imóvel penhorado; (v) a agravada manifestou sua discordância de forma imotivada, alegando apenas que o imóvel rural não possui a mesma liquidez daqueles já penhorados; (vi) na r. decisão, o MM.
Juízo a quo desconsiderou a aplicação subsidiária do CPC e do art. 847 do referido diploma legal, onde encontra-se prevista a possibilidade de substituição da penhora por outros bens quando a substituição for menos onerosa ao executado e quando não houver prejuízo ao exequente; e (vii) a penhora sobre o imóvel acarreta um efeito confiscatório, considerando o custo de sua manutenção, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante requer a concessão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de ver deferida a substituição de todas as garantias na execução fiscal pelo imóvel rural oferecido. 6.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, neste momento, no caso em apreço. 7.
Outrossim, em um juízo de cognição sumária, parece legítima a recusa da União Federal ao imóvel rural indicado à penhora, em substituição aos imóveis já penhorados, diante da difícil liquidez.
Nesse sentido, a norma contida no art. 15 da Lei 6.830/19801 prevê que, com exceção de depósito pecuniário, de fiança bancária e de seguro-garantia, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública, como é o caso dos autos.
Vale lembrar que a execução é feita no interesse do exequente.
E seu interesse consiste em receber as verbas que o devedor deveria ter quitado no tempo certo. 8.
Além disso, em uma análise perfunctória, verifica-se que o agravante não comprovou de plano, de forma inequívoca, a presença dos elementos a justificar o deferimento da liminar postulada, especialmente o periculum in mora, não se vislumbrando prejuízo para o recorrente em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recursal.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. 1.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. -
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 15:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 16:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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