TRF2 - 5002927-19.2023.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJBPI01
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002927-19.2023.4.02.5119/RJ RECORRIDO: OSVALDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício de aposentadoria, mediante acréscimo de adicionais reconhecidos em ação trabalhista, relativos ao intervalo de 06/2007 a 12/2008. 2.
Aduz o recorrente: (a) contribuição da empresa guarda relação com a folha de salários e não com o salário-de-contribuição, não podendo ser considerada para fins de revisão do benefício, mas apenas para fins de custeio da Previdência Social; (b) os efeitos financeiros da condenação devem datar da citação, já que não apresentada cópia integral da reclamatória trabalhista na via administrativa. É o relatório.
Decido. 3.
Não assiste razão ao recorrente. É possível a revisão de aposentadoria quando houver o reconhecimento do direito do segurado ao pagamento de verbas remuneratórias. 4.
Na hipótese dos autos, foi concedido, em ação trabalhista, pagamento de valores a título de horas-extras incidentes sobre as parcelas rescisórias, depósitos de FGTS (inclusive multa), bem como sobre o adicional de peroculosidade (ev 7, pa 5).
Desse modo, reconhecidas diferenças salariais, cabível o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria. 5.
Não há o que reparar também em relação aos efeitos financeiros da condenação fixados na sentença.
Diversamente do alegado no recurso, teve a autarquia acesso à cópia integral da reclamatória trabahista, juntada aos autos do o requerimento administrativo. 6. A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
16/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/09/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2024 21:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/01/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2024 18:32
Determinada a citação
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09/01/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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