TRF2 - 5004216-61.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 751,77 em 13/08/2025 Número de referência: 1358369
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004216-61.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELOISA HELENA DO VALLE MARCELLOADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971)ADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA DA SILVA (OAB RJ226312) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora comprovou o recolhimento das custas no ev. 19. II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
12/08/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:33
Determinada a citação
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12/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004216-61.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELOISA HELENA DO VALLE MARCELLOADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971)ADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA DA SILVA (OAB RJ226312) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A decisão deste juízo, que indeferiu a gratuidade de justiça, considerou que o patrimônio da autora seria incompatível com a hipossuficiência alegada.
Vejamos: Em análise da Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2025, juntada aos autos pela parte autora e, em especial, da ficha de "bens e direitos" (evento 7, DOC3, fls 2-4), verifica-se que esta possui patrimônio incompatível com a hipossuficiência econômica declarada. Intimada a recolher as custas iniciais, a parte autora peticionou alegando que os bens que integram seu patrimônio encontram-se "arrestados e integralmente indisponíveis" por decisão exarada nos autos do processo nº 0206644-35.2021.8.19.0001, que tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Capital (evento 13, DOC2): "b) Lavre-se por termo o arresto sobre os bens apontado na petição inicial como já tendo sido declarado indisponíveis, devendo no caso das contas bancárias ser o valor transferido para um conta judicial à disposição deste juízo, aberta em nome das autoras; c) lavre-se por termo o arresto sobre os bens móveis e imóvel indicados, oficiando ao DETRAN e ao RGI pertinente para registro da constrição; d) oficie-se à CGJ/RJ e às Corregedoria Geral dos demais Estados para que publiquem Aviso quanto a DECRETAÇÃO DO ARRESTO SOBRE TODOS OS BENS LOCALIZADOS em nome de HELOÍSA HELENA DO VALLE MARCELLO." Mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Nos termos do disposto no art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça é devida na hipótese em que há insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A constrição judicial de bens não é, por si só, comprovação de hipossuficiência econômica. Compulsando os autos, verifico que a parte autora é advogada e parece auferir renda proveniente da sociedade individual de advocacia (evento 7, DOC5), além de possuir dispêndios regulares que, por si só, são suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de pobreza (evento 1, DOC6).
Concedo à parte autora, contudo, o prazo de 5 (cinco) dias para que esclareça e melhor comprove a alegada ausência de renda.
Após, façam-me os autos conclusos. -
30/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:27
Determinada a intimação
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30/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004216-61.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELOISA HELENA DO VALLE MARCELLOADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971)ADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA DA SILVA (OAB RJ226312) DESPACHO/DECISÃO Recebo os documentos juntados ao evento 7 como emenda à inicial. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em análise da Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2025, juntada aos autos pela parte autora e, em especial, da ficha de "bens e direitos" (evento 7, DOC3, fls 2-4), verifica-se que esta possui patrimônio incompatível com a hipossuficiência econômica declarada. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito. Após, façam-me os autos conclusos. -
14/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:36
Gratuidade da justiça não concedida
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14/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:22
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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