TRF2 - 5019235-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 13:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019235-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREIA VIEIRAADVOGADO(A): SIMONE BARBOZA DE CARVALHO (OAB MG107402) DESPACHO/DECISÃO ANDREIA VIEIRAimpetra o presente mandado de segurança em face de ato/omissão praticado pelo PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando seja Deferida a medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda com a análise e distribuição do requerimento de RECURSO ORDINÁRIO - Aposentadoria por tempo de contribuição O QUAL SE ENCONTRA SEM MOVIMENTAÇÃO, NA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99.
Alega que após a solicitação de RECURSO ORDINÁRIO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, na via administrativa perante a Agencia da Previdência Social, no Município de ESPIRITO SANTO DO PINHAL/SP, sob o processo NB 199.562.815-5, realizado na data de 19/03/2022 para ser direcionada a Agência coatora de SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, assim sendo, o processo foi distribuído sob o número 44235.398258/2022-71.
Ocorre que o presente Recurso encontra-se pendente de manifestação.
Encaminhado para 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos na data de 06/02/2023 e até o presente momento não houve prosseguimento.
Que mediante o que foi apresentado, entende-se que desde 27/02/2023 o processo se encontra pendente na 2ª composição adjunta da 10 junta de recurso, transcorrido o lapso temporal estabelecido no artigo 49 da Lei 9.784/1999, que são de 30 (trinta) dias, o qual poderá ser prorrogado pela Administração Pública devidamente motivado e, nenhuma resposta foi obtiva junto ao INSS.
Por fim, declina que trata-se, portanto, de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na inércia da obtenção de um posicionamento da autarquia pública, caracterizando um direito líquido e certo do impetrante, devendo ser concedida a segurança para que seja determinado o imediato posicionamento do INSS com a análise do pedido.
A parte impetrante promoveu emenda à petição inicial no evento 15, indicando como autoridade coatora o Presidente da Junta de Recursos (fase recursal), conforme disposto na Nota Técnica citada e no Regulamento da Previdência Social.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes e segurados do RGPS viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, a parte impetrante interpôs recurso administrativo em face do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário, estando o feito aguardando julgamento perante a 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos/Rio de Janeiro-RJ, É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requrerimentos de concessão de benefício previdenciário.
Contudo, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais do ente governamental, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise de seu requerimento, notadamente em relação à simplicidade da análise as postulação administrativa.
Portanto, desarrazoada a demora injustificada quanto à emissão de sua legítima manifestação relativa ao requerimento formulado pela parte impetrante, o que viola os princípíos da razoabilidade e proporcionalidade, configurando a violação do direito líquido e certo da parte autora de ter sua postulação administrativa analisada dentro do prazo razoável.
Pelo exposto, DEFIRO, em parte, A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar para que a Autoridade Administrativa Previdenciária, efetivamente, aprecie, analise o recurso administrativo interposto pela parte impetrante, tudo conforme documentos que instruem a petição iniicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. -
16/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:53
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:23
Determinada a intimação
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01/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO05S)
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28/02/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 07:43
Declarada incompetência
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27/02/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 21:10
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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27/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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