TRF2 - 5013109-57.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
17/06/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013109-57.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIA HELENA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA ANAIDE DOMINGOS ROZA (OAB RJ232102) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
20/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:50
Determinada a intimação
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18/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 16:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM07S para RJRIO44S)
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05/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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