TRF2 - 5002936-67.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002936-67.2025.4.02.5003/ES AUTOR: UBIRAJARA NOVAISADVOGADO(A): BÁRBARA NOVAIS SANTOS (OAB MG217864)ADVOGADO(A): LORENA NOVAIS DOS SANTOS (OAB MG154603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação do(s) réu(s), UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e/ou BANCO DO BRASIL SA, à recomposição de saldo relativo à sua conta PASEP, com a incidência da atualização que entende devida.
A ação se insere no contexto de demandas de massa em que se sustenta desvalorização do saldo em razão da não aplicação de índices de correção monetária e de juros de mora devidos ou em razão de débitos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, sedimentou nos autos dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF o Tema 1150 de sua jurisprudência, pacificando que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em seu voto, o relator, Min.
Herman Benjamin, assentou expressamente na ementa do RE 1.895.936 - TO a ilegitimidade da UNIÃO para ocupar o polo passivo de tais demandas, convindo citar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...). 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
A instituição BANCO DO BRASIL possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não inserida no rol de entidades cujas demandas devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, na forma do art. 109 da Constituição Federal, razão pela qual compete à Justiça Estadual a análise da presente ação, sendo válido conferir-se, nesse exato sentido, p.ex.: AgInt no REsp 1867341 / DF, AgInt no REsp 1896048 / CE, AgInt no REsp 1908599 / SE, AgInt no REsp 1890323 / MS.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO e declaro a incompetência da Justiça Federal para a presente ação, que deverá ser processada perante o órgão competente da Justiça Estadual, foro do domicílio da parte autora. Considerando: 1. Que os órgãos do Poder Judiciário do Espírito Santo -em razão de interpretação que vem sendo dada às normas de implantação do processo judicial eletrônico (PJ-e) nas comarcas do Estado-vêm recebendo os processos com decisão de declínio enviados por este Juízo via malote digital apenas nos casos que envolvem interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Pessoa Jurídica de Direito Público; 2. Que tais órgãos vêm devolvendo demais declínios de competência referentes a outros interessados (p. ex.: Caixa Econômica Federal, OAB, Conselhos Federais, etc) por entenderem que nesses casos cabe aos advogados das próprias partes interessadas proceder ao respectivo cadastro junto ao PJ-e; e 3. Que casos como o destes autos estão sendo enquadrados pelos referidos órgãos estaduais nessa segunda hipótese, determino a intimação do(a) advogado(a) da parte interessada para que providencie, no prazo de 10 dias, o cadastramento deste processo no sistema de processamento eletrônico da Justiça Estadual - PJ-e, evitando-se assim a paralisação do feito.
Intimem-se e, após, dê-se baixa. -
30/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:03
Declarada incompetência
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002936-67.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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