TRF2 - 5001667-66.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001667-66.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: FABIO NOGUEIRA PEIXOTOADVOGADO(A): ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB DF062376) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação com valor da causa estimado em R$ 143.712,00 (cento e quarenta e três mil setecentos e doze reais), sem nenhuma comprovação da equivalência deste com o benefício econômico pretendido.
Em situações como essa, onde não há fundamentação adequada para a indicação do valor da causa pela parte autora, e sendo impossível a verificação de sua adequação pelo Juízo no momento da propositura da ação, deve prevalecer a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, alterando-se o referido valor de ofício.
Neste sentido: “A modificação do valor da causa, por iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal (STJ-4ª T., Resp 120.363-GO, rel.
Min Ruy Rosado, j. 22.10.970, deram provimento, v.u., DJU 15.12,97, P. 66.417)." Ante o exposto, retifico o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais) e, considerando a competência absoluta estabelecida no art.3° da Lei n° 10259/01, convolo o presente feito para o rito do Juizado Especial. À Secretaria para as devidas modificações.
Após, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, assinada de próprio punho ou por meio de advogado com poderes especiais para tanto, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
27/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001667-66.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: FABIO NOGUEIRA PEIXOTOADVOGADO(A): ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB DF062376) DESPACHO/DECISÃO Demonstre a parte autora, aritmeticamente, no prazo de quinze dias, que o valor atribuído à causa se enquadra nos parâmetros do artigo 292 do CPC/15, sob pena de adequação de ofício para o rito previsto na Lei n. 10.259/2001.
Caso não justifique o valor atribuído à causa conforme acima determinado, apresente, no mesmo prazo, renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, assinada de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto, nos termos do Enunciado 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
Após, retornem conclusos. -
15/07/2025 17:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:45
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45S para RJSPE02F)
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08/07/2025 17:05
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 18/06/2025 17:27:53)
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08/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 18/06/2025 17:24:56)
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18/06/2025 17:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/04/2025 17:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO45S)
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01/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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