TRF2 - 5000368-72.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:36
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 11:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107492220254020000/TRF2
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01/08/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107492220254020000/TRF2
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000368-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS COTAADVOGADO(A): DANIELLA SEGATI LOPES (OAB GO051515) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) diasa, juntar aos autos cópia de documento de identidade válida em todo o tereritório nacional, acompanhada do CPF.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer, inclusive mediante a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, a anulação do ato administrativo de eliminação, reconhecendo a aprovação da candidata ante o cumprimento dos requisitos e assegurando a sua participação nas etapas subsequentes, de modo que se aprovada e todas as fases, que tenha direito à classificação concernente, garantindo nomeação e posse com todos os direitos inerentes ao cargo pleiteado. Para tanto, alega que as notas por ela obtidas nas avaliações de conhecimentos gerais e conhecimentos específicos superam a pontuação mínima exigida para prosseguimento nas demais etapas do certame; contudo, ainda assim, foi eliminada do concurso, não tendo sua prova discursiva corrigida.
Decido.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pelos Autores em sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Além disso, verifico que não há informação nos autos de que tenha a autora interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente ação.
Por outro lado, consigna-se, por oportuno, que não há comprovação nos autos de que a autora estaria apta a ter sua prova corrigida de acordo com o número da sua colocação na classificação geral do certame, eis que deve ela ainda atender os critérios do item 7.1.2.1 do Edital, que determina que "será considerado habilitado para a Prova discursiva o candidato que estiver classificado nas Provas objetivas, considerando-se a soma das notas ponderadas das provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), no órgão/cargo/especialidade para o qual se inscreveu, nas primeiras posições, obedecendo-se ao quantitativo previsto no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital, respeitados os empates na última posição.
O número de provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandada será igual a nove vezes o número total de vagas imediatas", item esse que rege o subitem 7.1.2.1.1 utilizado pela banca para justificar a eliminação da candidata.
Assim, não me parece presente um dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, qual seja, o fumus boni iuri.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334 do CPC CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Citem-se os réus, para, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 335 c/c art. 183 do CPC, manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentarem resposta.
Na contestação, a parte ré deverá informar os dados constantes do art. 319, inciso II, do CPC, aplicável por analogia, bem como indicar precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para réplica, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, devendo, nesta ocasião, a promovente indicar as provas que deseja produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
16/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 17:42
Determinada a intimação
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29/01/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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