TRF2 - 5009848-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HUMBERTO DOS SANTOS JARDIM - EXCLUÍDA
-
04/09/2025 17:08
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009848-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HUMBERTO DOS SANTOS JARDIMADVOGADO(A): ERICO LANZA DA SILVA (OAB SP352882) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão aos autores.
A perícia é indireta em virtude do falecimento do titular do direito à isenção sobre aposentadoria.
Os herdeiros podem pedir Reconhecimento judicial da isenção para fins de apuração do indébito tributário.Restituição dos valores pagos indevidamente pelo falecido, desde o diagnóstico da doença até o óbito.Liquidação do crédito tributário que pertencia ao falecido e foi transmitido com a herança. Jurisprudência consolidada O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Conquanto a isenção de IRPF seja personalíssima, não se transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que a contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis.
Os herdeiros não pleiteiam isenção em nome próprio, mas sim restituição de valores que pertenciam ao falecido.” (REsp 1.660.301/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12/09/2017) Considerando que a parte autora era portadora de Artrite Reumatoide com comprometimento de outros órgãos e sistemas (CID10 M05.3), resultando em paralisia irreversível e incapacitante, conforme documentação médica acostada aos autos, e que, após seu falecimento, foi sucedida por seus filhos, os quais requerem o reconhecimento da isenção tributária por doença grave; Considerando, ainda, que foi designada perícia médica para aferição da condição clínica do falecido, e que, em virtude do óbito, a referida perícia será realizada de forma indireta, com base exclusivamente em documentos médicos já acostados; Intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à viabilidade da perícia indireta e, sendo possível, apresente o laudo técnico com base nos exames e relatórios já juntados aos autos, avaliando se a moléstia e suas consequências se enquadram nas hipóteses legais de isenção tributária por doença grave.
Rio de Janeiro, 30/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:49
Determinada a intimação
-
30/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009848-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HUMBERTO DOS SANTOS JARDIMADVOGADO(A): ERICO LANZA DA SILVA (OAB SP352882) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se às partes do exame pericial a ser realizado em 20.8.2025 às 13h, no seguinte endereço: Rua Otavio Tarquino nº 74 - Sala 1004 - Centro - Nova Iguaçu, em frente aos Correios.
Na oportunidade, ficam as partes cientes de que a perícia será realizada na forma determinada no despacho de Evento 55, ou seja, será indireta, tendo por base os documentos médicos dos autos, independentemente do comparecimento presencial de interessados.
Rio de Janeiro, 17/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
18/07/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:09
Determinada a intimação
-
17/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 19:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:31
Despacho
-
29/01/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/10/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/10/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:23
Determinada a intimação
-
18/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 05:37
Juntada de Petição
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2024 23:51
Juntada de Petição
-
26/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 16:46
Determinada a intimação
-
26/08/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 11:08
Juntada de Petição
-
13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/07/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:36
Determinada a intimação
-
25/07/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 09:42
Juntada de Petição
-
13/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 17:51
Determinada a intimação
-
18/06/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
14/06/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
21/05/2024 21:02
Juntada de Petição
-
20/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:58
Determinada a intimação
-
16/05/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:45
Despacho
-
03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/02/2024 18:07
Juntada de Petição
-
22/02/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:08
Determinada a intimação
-
21/02/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006951-62.2024.4.02.5117
Fabio Henrique Simas Abreu
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 11:34
Processo nº 5004116-12.2025.4.02.5006
Romulo Goncalves da Anunciacao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 16:00
Processo nº 5070272-85.2025.4.02.5101
Elizabete Schots Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020639-17.2025.4.02.5001
Vera Lucia do Nascimento Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000240-43.2025.4.02.5105
Rosemery de Souza Damiao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 14:52