TRF2 - 5010114-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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18/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010114-41.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50549044120224025101/RJ)RELATOR: ANDRÉ FONTESAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 27/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
27/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2025 04:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084745 - LARISSA MARIA TAVARES)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010114-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA - CONDOMINIO 14ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA - CONDOMINIO 14, de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5054904-41.2022.4.02.5101, indeferiu o requerimento para nova manifestação do perito, nos seguintes termos, verbis: Nada a prover quanto ao requerido no evento 224 tendo em vista que o perito já se manifestou acerca da questão da diferença orçamentária questionada pela autora, conforme evento 214. Por conseguinte, expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados nas contas 0625.005.86454055-7 (evento 75, outros 2) e 0625.005.86462266-9 (evento 97, anexo 2) em favor do perito Álvaro Pinheiro de Senna Júnior (CPF n. *75.***.*39-49). Após a assinatura e registros cartorários pertinentes, intime-se a parte beneficiária para ciência e para que compareça ao banco depositário, munida de 02 (duas) cópias do referido alvará, as quais deverão ser baixadas por meio do sistema e-proc, no prazo de validade do alvará (60 dias), devendo a Secretaria, ainda, emitir comunicação eletrônica para a agência bancária responsável por seu pagamento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja determinada a complementação do laudo pericial, com a apresentação, pelo Perito, de orçamento específico e atualizado do custo de repintura das fachadas do empreendimento, item por ele mesmo reconhecido como integrante da recomposição dos blocos, mas que não foi orçado nem incluído nas planilhas apresentadas”. É o relato.
Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em que pese à irresignação da apelante, impõe-se reconhecer que o laudo elaborado pelo perito foi categórico ao afirmar (evento 214) que “Não há equivoco no esclarecimento o valor orçado contempla todos os serviços necessários a completa recuperação daquele bloco”.
Nesse sentido, como bem disse o juízo a quo: Nada a prover quanto ao requerido no evento 224 tendo em vista que o perito já se manifestou acerca da questão da diferença orçamentária questionada pela autora, conforme evento 214. Com efeito, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo, haja vista o perito ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
Além disso, não há nenhum motivo que afaste a credibilidade da vistoria técnica, que respondeu aos quesitos formulados de forma clara e devidamente fundamentada.
Não discrepa a essa concepção, o entendimento deste Órgão Colegiado, in verbis: (...) XIII - Inexiste qualquer retoque a ser feito na decisão de primeiro grau no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial, pois, além de o conjunto probatório produzido nos autos se mostrar bastante para subsidiar a apreciação da questão referente à fixação do valor do ressarcimento a ser pago pela ré; a realização da perícia requerida mostrar-se-ia inviável haja vista o decurso do grande lapso de tempo desde a constatação da extração irregular do minério, ocorrida em 2018; observando assim o disposto nos incisos II e III do artigo 464 do Código de Processo Civil, a enumerar as situações em que o juiz está autorizado a indeferir a realização de tal diligência técnica.
XIV – Desprovimento da apelação da ré AREAL DO BETO EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA. (TRF, AC nº 5001460-49.2020.4.02.5106, Relator André Fontes, Dje: 21.03.2024) Desse modo, as conclusões a que chegou o “expert” do juízo devem em princípio e em tese ser acatadas, por se tratar de profissional devidamente habilitado para exarar pareceres em sua área de atuação, sobretudo porque atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, verifico que o orçamento de R$ 831.878,04 já abrange todos os reparos necessários, incluindo a pintura, embora o perito não tenha discriminado esse item separadamente.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III – Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V – Por fim, voltem conclusos. -
01/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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31/07/2025 20:04
Despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010114-41.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 15:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 228 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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